TJMA - 0804571-44.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FURTADO DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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03/03/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 23:35
Juntada de diligência
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30/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:28
Juntada de Mandado
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29/07/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 19:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FURTADO SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:29
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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23/04/2022 04:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:53
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 06/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0804571-44.2020.8.10.0060 Requerente: MARIA DE NAZARE FURTADO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LAYANNE VITORIO DE SOUSA - PI18579 REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA FURTADO SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Nomeação] – Proc.
Nº 0804571-44.2020.8.10.0060, no dia 28/10/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de RAIMUNDA NONATA FURTADO SOUSA, brasileira, solteira, incapaz.
Com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: MARIA DE NAZARE FURTADO DE SOUSA, brasileira, casada, dona de casa.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital de Timon - SEJUD , aos 06 de dezembro de 2021, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça-DJE. Eu, Luciana Ibiapina Pereira, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei. Eu, Gabriela Luchesi Brazil Araújo Soares, Secretária Judicial Substituta da SEJUD/Timon/MA, que o conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA -
21/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 18:26
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 15/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:38
Juntada de petição
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07/02/2022 09:35
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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27/01/2022 09:02
Juntada de termo de juntada
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25/01/2022 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2022 10:01
Juntada de Ofício
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24/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:38
Juntada de Edital
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17/11/2021 11:25
Juntada de petição
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16/11/2021 11:29
Juntada de petição
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05/11/2021 10:32
Juntada de petição
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05/11/2021 08:35
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804571-44.2020.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE FURTADO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LAYANNE VITORIO DE SOUSA - PI18579 REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA FURTADO SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DE NAZARE FURTADO DE SOUSA, objetivando a curatela de RAIMUNDA NONATA FURTADO SOUSA, todas qualificadas na exordial.
Assevera o requerente ser mãe da interditanda, a qual apresenta quadro clínico que lhe retirou a capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, pelo que requer a interdição da mesma e que seja a parte postulante nomeada curadora.
Com a inicial acostou diversos documentos, entre os quais, atestado médico e documentos pessoais das partes.
Em decisão de Id. 36965144, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória pleiteada, bem como designada audiência de entrevista e, por fim, determinada a citação da curatelanda para impugnar o pedido, no prazo legal.
Também foi estipulada a elaboração de laudos médico e psicossocial.
Termo de audiência acostado em Id. 38058383, sendo ouvidas as partes e determinado o cumprimento integral do decisum supra.
Juntada dos laudos médico e psicossocial, respectivamente, em Id. 36877539 pág.8 e Id. 52389111.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer em Id. 55134761 opinando favoravelmente ao pleito de interdição, nos termos requeridos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, não há necessidade de produção de outras provas.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas.
Vejamos as significativas inovações no regime das incapacidades: Código Civil de 2002 (redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 3º “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Art. 4º “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV. os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” O novel regramento – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - disciplina ainda que: Art. 2º. “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Art. 6º. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,....” Ressalto também o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, com a redação modificada pelo Estatuto referido: “ Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (sublinhamos) II.revogado; III. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV. revogado.
Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que, aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” sujeitam-se à curatela, que se constitui medida de proteção, entretanto, mesmo quando evidenciada a necessidade de, por decisão judicial, limitar-se a capacidade, redobrada cautela se impõe, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida.
Assim, é expressamente destacado na lei que dispõe sobre a matéria - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - não só a excepcionalidade da medida, mas também o desiderato de conferir proteção à pessoa com deficiência; senão, vejamos: Art. 84º “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (grifo nosso) §4º.
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ato.” Por seu turno, o §2º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o caráter residual da ação de curatela: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso em apreço refere-se à curadoria de pessoa exatamente pela circunstância prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil e evidencia-se como necessária (interesse de agir) para preservar os interesses do curatelando, que apresenta diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide.
Por ocasião da entrevista da interditanda (Id. 38058383), observou-se que ela apresenta dificuldades que se traduzem, pelo menos no tempo presente, em transtorno à plena realização de direitos.
Desta forma, o conjunto probatório dos autos é idôneo ao conhecimento da questão em análise, considerando-se irrefutável a necessidade da interditanda ser submetida à citada medida de proteção, com nomeação de curador para representá-lo no exercício de todos os atos jurídicos.
No que pertine à pessoa indicada para assumir o munus de CURADOR, consoante preconiza o art. 1.772, § único, do CCB, restou evidente neste feito que a autora é a pessoa mais indicada para assumir a curatela da requerida, o que, inclusive, foi corroborado pelo Laudo Psicológico de Id 52389111.
ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de RAIMUNDA NONATA FURTADO SOUSA, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade do promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio MARIA DE NAZARE FURTADO DE SOUSA como curadora da suplicada, conferindo-lhe poderes para representar os interesses da interditada em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do interditado, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da interditada, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade da curatelada.
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, estabelecidos acima.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora.
Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir à curadora a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que a curatelada não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga à curadora.
Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 28 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 03/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 19:08
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 12:33
Juntada de termo
-
26/10/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 10:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/10/2021 14:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/10/2021 23:59.
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21/09/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
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17/12/2020 05:12
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 16/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:31
Juntada de termo
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17/11/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon .
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05/11/2020 16:13
Juntada de petição
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05/11/2020 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 16:57
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 16:53
Juntada de termo
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31/10/2020 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2020 22:47
Juntada de diligência
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30/10/2020 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2020 01:48
Juntada de diligência
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26/10/2020 02:04
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 11:56
Juntada de petição
-
22/10/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 17:00
Juntada de Ofício
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22/10/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 16:55
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 16:51
Audiência de instrução designada para 17/11/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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19/10/2020 20:24
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2020 14:07
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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