TJMA - 0003570-16.2016.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 07:59
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:57
Juntada de termo
-
04/08/2022 15:56
Juntada de termo
-
25/07/2022 11:23
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:47
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:33
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:16
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 25/05/2022 23:59.
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01/07/2022 13:45
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 16:31
Outras Decisões
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09/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:20
Juntada de termo
-
09/06/2022 16:01
Juntada de petição
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31/05/2022 04:38
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 02:30
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 16:14
Juntada de petição
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16/05/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:52
Juntada de petição
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09/03/2022 10:30
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:39
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 08:44
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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13/12/2021 08:44
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0003570-16.2016.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: EMPRESA VIVO Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Parte Executada: IRANILTON ALVES DA SILVA Advogados: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DECISÃO Custas recolhidas.
Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 3 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/12/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:57
Outras Decisões
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30/11/2021 15:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 12:35
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:35
Juntada de termo
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24/11/2021 13:47
Juntada de petição
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05/11/2021 08:41
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0003570-16.2016.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: EMPRESA VIVO Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Parte Executada: IRANILTON ALVES DA SILVA Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A DECISÃO Cumprimento de sentença vinculado à ID 35073463 já extinto em decorrência de sentença proferida por este Juízo (ID 37813410). Desta forma, caso a parte exequente pretenda realizar o cumprimento de sentença deverá reformular o respectivo pedido com observância das formalidades legais.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para eventual reformulação do pedido.
Caso não realizado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 26 de outubro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
03/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:52
Processo Desarquivado
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26/10/2021 18:41
Outras Decisões
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17/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:40
Juntada de termo
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14/09/2021 13:42
Juntada de petição
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18/02/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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12/02/2021 14:43
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2021 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2021 13:02
Transitado em Julgado em 11/12/2020
-
12/12/2020 04:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 04:44
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 11/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:39
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 16:48
Juntada de Certidão
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14/09/2020 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2020 17:54
Juntada de petição
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26/08/2020 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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26/08/2020 12:12
Realizado cálculo de custas
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25/08/2020 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2020 14:23
Transitado em Julgado em 10/08/2020
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11/08/2020 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:23
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 10/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 10:29
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2020 16:37
Conclusos para decisão
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18/05/2020 16:37
Juntada de termo
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05/05/2020 03:58
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 02:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 03:03
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 11/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 16:25
Juntada de Certidão
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03/03/2020 16:24
Juntada de Certidão
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03/03/2020 16:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2020 16:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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