TJMA - 0800667-35.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 12:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/01/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2021 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2021 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 05:41
Decorrido prazo de VLM ASSESSORIA LTDA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 05:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:49
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 10:49
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800667-35.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RAIMUNDO COSTA DE ARAUJO - PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA EDUARDA SANTANA ORNELAS - MG143086 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO PAN S/A e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo, todavia, a narrar os acontecimentos mais importantes do processo.
Cuida-se de ação em que o autor almeja a exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Liminar deferida.
Audiência una realizada sem acordo.
O segundo requerido, VLM ASSESSORIA LTDA, arguiu em sua contestação preliminar de ilegitimidade passiva, que deixo de acolher, posto que afirma culpa exclusiva de terceiros estranhos aos autos, matéria que se confunde com o mérito e como tal deve ser analisada.
Quanto à preliminar de complexidade da cauda arguida pelo primeiro demandante, BANCO PAN S/A, também deixo e acolhê-la, posto que estão presentes nos autos os elementos necessários ao convencimento do juízo.
No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, vez que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, declara o demandante que recebeu uma ligação do Banco requerido com proposta de quitação de débito, juntamente com o envio do boleto de pagamento através de aplicativo WhatsApp.
Alega, ainda, que ao pagar o boleto observou que constava como recebedor da quantia (R$ 2,500.00) terceira pessoa estranhas aos autos, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, e que mesmo constatando tal irregularidade efetuou o pagamento porque foi orientado por preposto do Banco réu a efetivar a transação. Por fim, aduz que somente ao solicitar a retirada de seu nome de cadastro restritivo de crédito tomou ciência de que foi vítima de uma fraude, atribuindo a falha na prestação dos serviços aos requeridos, pois possuidores de seus dados pessoais e responsáveis pelas fraudes em seus sistemas de emissão de boletos e pagamento de débitos.
Compulsando os autos, constato que não assiste razão ao requerente, pois embora afirme que obtivera o boleto para pagamento junto ao banco requerido, não há, nos documentos juntados, informações que indiquem que o número de telefone e espaço virtual em que o boleto foi impresso era oficialmente de qualquer dos demandados.
Em que pese possa gozar de inversão do ônus da prova (em virtude de sua vulnerabilidade técnica), o autor precisa demonstrar habilmente prova constitutiva de seus direitos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC - IMPOSSIBILIDADE.
Mostrando-se o consumidor capaz de produzir a prova necessária ao julgamento da lide e considerando-se ainda que a simples invocação da relação de consumo não faz operar os institutos de proteção específica, não se é de inverter o ônus da prova.
V.V.: (Des.
Antônio Bispo) A inversão autorizada no inciso VIII do artigo 6º do CDC, deve ser compreendida como regra orientadora do magistrado, quando da valoração das provas produzidas nos autos, no momento da prolação do decisum. (TJ-MG - AI: 10040110137748002 MG , Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) Nesse diapasão, não subsiste responsabilidade a ser imputada aos requeridos, pois também não resta provado nos autos que o autor tenha utilizado meio oficial para obtenção do boleto utilizado.
Aplicável, in caso, o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO PRESENTE CASO.
PAGAMENTO REALIZADO COM BOLETO EMITIDO PELO BANCO ITAÚ S.A.
FALSIFICAÇÃO DO BOLETO.
FRAUDE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À DEMANDADA.
AUTORA QUE DEIXOU DE SER DILIGENTE ACEITANDO TÍTULO QUE NEM CNPJ CONSTAVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº *10.***.*68-79, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*68-79 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO – Empresa autora que, de forma incauta, efetuou pagamento de boleto bancário sem procurar averiguar a veracidade da cobrança, ressaltando-se que referido documento continha dados divergentes dos boletos das parcelas anteriores do negócio e o seu envio foi efetuado por meio de e-mail que não correspondia ao endereço eletrônico da credora original, corré nestes autos, sem contar que referida credora já havia previamente advertido a autora sobre a ocorrência de emissão de boletos fraudulentos por estelionatários.
Ausência de demonstração de qualquer falha nos serviços prestados pelos requeridos, os quais não contribuíram em nada para a perpetração da fraude ocorrida, razão pela qual não devem responder pelo prejuízo experimentado pela autora no episódio.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10037867120188260077 SP 1003786-71.2018.8.26.0077, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) Não há provas nos autos de que a emissão do boleto se deu por site dos requeridos ou por outro meio por eles autorizado, de onde se pudesse depreender culpa exclusiva dos réus nos fatos narrados pelo autor em reclamação.
Desse modo, do panorama encontrado, não se consegue vislumbrar qualquer conduta ilícita perpetrada pelos requeridos.
Indevidos, assim, os pedidos de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, já que ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando o processo extinto com resolução integral de mérito, ao tempo em que revogo a liminar concedida e torno sem efeitos a multa por eventual descumprimento.
Sem custas ou honorários nesta Instância Especial.
Sentença que dou por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Registre-se.
Cumpra-se.
P.R.I. São Luís, 28 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final São Luis,Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/10/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 08:01
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2021 15:51
Juntada de petição
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20/10/2021 08:57
Juntada de contestação
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13/10/2021 21:23
Juntada de petição
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01/10/2021 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 11:30
Juntada de Ofício
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24/06/2021 16:10
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 13:08
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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