TJMA - 0802935-72.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 15:19
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
15/03/2022 12:00
Juntada de petição
-
17/02/2022 15:53
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 11:05
Juntada de petição
-
03/02/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 13:11
Homologada a Transação
-
28/01/2022 12:21
Juntada de petição
-
03/12/2021 04:36
Juntada de petição
-
24/11/2021 12:22
Juntada de petição
-
22/11/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:04
Juntada de petição
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04/11/2021 10:51
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802935-72.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC. Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A4 -
28/10/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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