TJMA - 0800275-14.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 12:40
Juntada de Alvará
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19/12/2023 17:31
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 09:48
Juntada de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800275-14.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VICTOR EDMARLEY SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA12284-A REQUERIDO(S): BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se.
Raposa/MA, data do sistema.
Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1º, do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
28/11/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:03
Juntada de decisão
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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10/07/2023 22:02
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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16/06/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800275-14.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] REQUERENTE: VICTOR EDMARLEY SILVA ADVOGADOS: DR.
FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB: MA10019-A, DR.
VICTOR BARRETO COIMBRA OAB: MA12284-A REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Raposa/MA, 14 de junho de 2023.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
14/06/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:43
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 03:14
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2023.
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15/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/03/2023 11:33
Juntada de apelação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800275-14.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] REQUERENTE: VICTOR EDMARLEY SILVA ADVOGADOS: DR.
FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019-A, DR.
VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12284-A REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VICTOR EDMARLEY SILVA contra BANCO ITAU, qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente juntos aos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que firmou contrato de financiamento n.º 488480682 com o Réu, para aquisição de um veículo da marca KIA, modelo PICANTO FL EX AT 1, ano de fabricação 2012, cor PRETA, placa NXO 42xx, chassi KNABX514BCTxxxxxx, RENAVAM 466174xxx.
Segue aduzindo que, em razão de problemas financeiros, não conseguiu manter o pagamento em dias das suas prestações, motivo pelo qual o banco demandado ajuizou ação de busca e apreensão sob o n.º 0800098-84.2019.8.10.0113, que tramitou neste Juízo, realizando a busca e apreensão do aludido veículo, em abril de 2019.
Afirma ainda que, mesmo sendo dever do credor prestar contas da venda extrajudicial realizada, o autor não recebeu ligação ou qualquer outro comunicado, informando por qual valor o veículo foi arrematado em leilão, nem tampouco recebeu planilha de débito/crédito, demonstrando, de maneira pormenorizada, o saldo devedor (ou não) do contrato de financiamento.
Alega que, em 11/08/2020, o autor realizou consulta no SERASA e verificou que seu nome permanece negativado pelo Réu, no valor de R$ 758,48 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente ao débito vencido em 06/10/2018.
Por fim, expõe que, se o banco não comprovou a existência de comunicação ao autor do saldo remanescente, oriundo da referida venda do veículo, objeto do contrato de financiamento havido entre as partes, apto a justificar a inscrição do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito, mostra-se indevida a negativação, presumindo-se quitada a dívida oriunda desse contrato, notadamente em razão da vulnerabilidade da parte demandante.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência: i) a suspensão da cobrança dos débitos decorrentes do CONTRATO nº 488480682, até o julgamento final desta lide e; ii) a imediata retirada do nome do Autor, dos cadastros de inadimplentes (SERASA – SPC – BANCO CENTRAL – CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – ETC.), referente a débito no valor de R$758,48 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da parte Autora, no caso de desobediência ao mandamento judicial.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela declaração de nulidade da cobrança no valor de R$758,48 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com vencimento em 06/10/2018, referente ao contrato nº 488480682 e pela condenação em pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão concessiva da tutela de urgência de ID 34419660.
Petição da empresa ré demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum anterior - ID 44101593.
Sobreveio sentença ao ID 44479967, extinguindo o feito e indeferindo a petição inicial, em razão do autor não ter comprovado o cadastramento de reclamação administrativa, com a resposta dada pela instituição financeira.
Acórdão em sede da Apelação Cível n.º 0800275-14.2020.8.10.0113 (ID 58199731), anulando a sentença objurgada.
Contestação pelo requerido no ID 72252697, deduzindo preliminar de ocorrência de coisa julgada e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta pela regularidade do processamento da ação de busca e apreensão (0800098-84.2019.8.10.0113), ausência de dano indenizável ou inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Com a defesa, não junta documentos.
Réplica autoral ao ID 77556723.
Pelo autor, ao ID 79589806, manifestação dispensando produção de provas.
Pelo réu, no ID 79608196, pugna pelo depoimento oral da parte requerente, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
Destaco, ainda de forma preliminar, no que se refere ao pleito de produção de provas levado a efeito pelo demandado, quanto à realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 79608196), entendo que é desnecessário e meramente protelatório.
Explico: Sabe-se que o dano moral, em geral, necessita de circunstâncias específicas para sua caracterização, salvo o entendimento de que determinadas ocorrências possuem o condão de originar a obrigação de indenizar por danos extrapatrimoniais per si.
Daí se falar em dano in re ipsa.
Assim, pelas circunstâncias narradas na exordial, bem como pelo próprio desinteresse autoral em produzir novas provas (ID 79589806), entendo que a designação de audiência de instrução, apenas para oitiva do autor, é expediente inútil ao deslinde da causa.
Frise-se, por fim, que o(a) magistrado(a), como destinatário(a) da prova, pode decidir sobre a necessidade ou não de realização de audiência de instrução, sendo que entendo que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido do demandado de designação de audiência de instrução, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Em análise das preliminares suscitadas, tenho-as sem fundamento.
Quanto ao argumento de ocorrência de coisa julgada, não é o caso.
De fato, o objeto da presente lide refere-se à ação de busca e apreensão de n.º 0800098-84.2019.8.10.0113, porém não há pretensão de rediscutir os fatos lá analisados, mas tão-somente possível inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito com base em dívida oriunda do contrato de alienação fiduciária, o qual estaria, em tese, adimplido.
Nesse sentido, não há coincidência de pedidos, razão de pedir, ou situação fática, cabendo aqui o debate de eventual repercussão na esfera jurídica do autor, de qualquer irregularidade praticada pela parte requerida.
Noutro turno, pelo mesmo raciocínio, possui o autor interesse de agir, de modo a ter necessidade da prestação jurisdicional, com escolha do meio processual adequado.
Por tais razões, rejeito as preliminares aventadas pela parte ré.
Passo, assim, à análise do mérito da causa.
Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O art. 14 do CDC estabelece, ainda: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, admitindo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Ademais, reza o art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso dos autos, a parte autora pretende ver declarada inexistência de dívida cobrada, que aduz ser indevida, inclusive com negativação do nome, relativo à parcela de financiamento a qual estaria adimplida, com supedâneo em venda extrajudicial de veículo apreendido em ação de busca e apreensão (0800098-84.2019.8.10.0113) e liquidação contratual de alienação fiduciária, conforme dicção do art. 2º e ss. do Decreto-lei n. 911/69 transcrito, in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
In casu, o(a) consumidor (a) alega que não houve prestação de contas da alienação extrajudicial do veículo, como determina o dispositivo citado alhures, ausente a cientificação de eventual saldo devedor.
Já a negativação pelo SERASA demonstra-se nos documentos de ID 34318350.
A requerida, por seu turno, limita-se a deduzir que a ação de busca e apreensão fora processada regularmente e que não houve inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Não produz prova documental, de qualquer espécie, muito embora tal ônus probatório seja seu.
Destarte, compulsando o acervo probatório dos autos, percebe-se que a requerida efetivamente não forneceu justificativa plausível para inscrição do nome do(a) requerente em órgãos de proteção ao crédito.
Não demonstra se ainda existe saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, mesmo com a venda extrajudicial do veículo e nem tampouco que notificou o(a) consumidor(a) com o encaminhamento da prestação de contas, previamente.
Em verdade, a instituição financeira ré nada demonstra.
Logo, caracteriza está a falha na prestação dos serviços pela empresa requerida, com violação do direito à informação, revelando-se indevida a negativação creditícia do(a) autor(a) no cadastro de mal pagadores.
Ressalte-se que tais acontecimentos, indubitavelmente, geram grandes transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do(a) autor(a)/consumidor(a), que é a parte vulnerável na relação de consumo e fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis ao nosso dia a dia.
No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a ré pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante.
Quanto ao dano moral é cediço que a Carta Política de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, respectivamente, asseguram como direito e garantia fundamental do indivíduo o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral e à imagem; e, a reparação do dano civil pela inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a integridade corporal, a honra e a imagem, assegurando o direito de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
O dano moral ou extrapatrimonial é aquele prejuízo que afeta os ânimos psíquicos, morais ou intelectuais da vítima.
O dano moral é mensurado pela doutrina e jurisprudência através de interpretação extensiva.
Assim nos ensina Sílvio de Salvo Venosa: (...).
O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc. (Venosa.
Direito Civil. 4ª ed.
Responsabilidade civil.
Atlas: 2004. pág. 39/40 – grifo nosso).
Sob o prisma dos direitos fundamentais, nasceram os direitos de personalíssimos de terceira geração que visam assegurar um mínimo de dignidade ao homem: direito à integridade física, ao próprio corpo, ao nome, à privacidade, à vida íntima no casamento, à imagem, reputação, etc. é impossível enumerar exaustivamente todos os direitos da personalidade; sendo que, a violação de qualquer um deles, gera ao infrator o dever de indenizar.
Nessas premissas, será dano moral aquele prejuízo que provem de um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento, ou seja, um desconforto comportamental, em face de condutas lesivas, comissivas ou omissivas, sofrida pelo ofendido.
Não obstante, do ponto de vista estrito, o dano imaterial ou moral é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária, eis que é incomensurável.
A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75).
Por isso, a razão da indenização do dono moral reside no próprio ato ilícito (Sílvio de Salvo Venosa, 2004:41).
Assim, a reparação de dano moral pode ser requerida, em vista dos vexames, abalo emocional, frustração, prejuízo moral, danos aos aspectos mais íntimos da personalidade.
Contudo, os danos morais devem ser fixados não apenas com caráter didático, mas também com caráter compensatório e retributivo, com finalidade de coibir reincidência do causador dano, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à natureza da responsabilidade, descrita no art. 14 da Lei Consumerista, no que tange a responsabilidade objetiva, o centro do exame é a conduta e não na culpa em sentido amplo.
O dever de indenizar repousa na transgressão do dever de conduta comissiva ou omissiva, o qual constitui a prestação de serviço inadequada e que tem como elemento, a imputabilidade de forma objetiva, sem apreciação do dolo ou das modalidades de culpa stricto sensu, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia, eis que a culpa é presumida.
Todas as teorias e adjetivações da responsabilidade civil de natureza objetiva decorrem da ideia de qualificação do risco, ou seja, o que importa é a essência da atividade praticada: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado para a vítima, nos ensina o mestre Sílvio de Salvo Venosa que, a lei opta por dispensá-la (Venosa.
Direito Civil. 4ª ed.
Responsabilidade civil.
Atlas: 2004. pág. 21).
Reza o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, que à reparação dos danos morais deve ser efetiva, integral e plena, baseado no princípio constitucional da proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal de 1988, de forma a tutelar adequadamente a expectativa dos consumidores lesados.
Nesse sentido, é o entendimento do professor Jorge Alberto Quadros de Carvalho: A indenização por dano moral pode ser requerida na hipótese em que, por força de inadimplemento contratual, absoluto ou relativo, ou de ato ilícito, o fornecedor de produto e serviços, por ato seu, comissivo ou omissivo, venha a causar ao consumidor constrangimentos, vexames, abalo emocional, prejuízo moral, danos aos aspectos mais íntimos de sua personalidade.
Os danos projetados aos consumidores, decorrentes de atividades do fornecedor de serviços devem ser objetivamente indenizados, patrimonial e extra-patrimonialmente.
Nesse sentido, nos ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa, quando afirma que: (...) no nosso sistema foi adotado a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para indenização (Direito civil.
Responsabilidade civil – 4ª ed. – São Paulo: Atlas, 2004.
Pág. 206).
Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada e o dano moral sofrido por ela – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes.
Nesse sentido: VOTO Nº 18692 DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Devolução amigável do bem financiado.
Inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes pelo saldo devedor do contrato.
Inadmissibilidade.
Ausência de prestação de contas.
Autora não notificada do valor de venda do veículo e para pagar o saldo residual, como determina o art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Violação ao dever de informação.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Negativação indevida, a despeito da existência do débito.
Dano moral in re ipsa.
Dever de reparar.
Sentença reformada.
Valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 01898980920128260100 SP 0189898-09.2012.8.26.0100, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
VENDA EXTRAJUDICIAL.
SALDO REMANESCENTE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO ANTECIPADA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Inexistindo prova de que o devedor foi informado sobre o leilão do bem e da existência de saldo remanescente em favor do credor, é ilícita a negativação do nome devedor em cadastros de órgão de proteção ao crédito, ensejando a reparação por danos morais - A simples negativação indevida ou sua manutenção enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. (TJ-MG - AC: 10000220698823001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
BEM OBJETO DA INADIMPLÊNCIA APREENDIDO JUDICIALMENTE.
VENDA DO VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÔNUS DO CREDOR.
INTELECÇÃO DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
DESÍDIA DA EMPRESA CREDORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sendo o bem apreendido há mais de 01 (um) ano, mostra-se ilegítima a permanência do cadastro da parte devedora nos órgãos de inadimplentes, em razão da desídia da parte credora em proceder à venda em leilão do bem apreendido, possibilitando a apuração dos valores do possível saldo devedor existentes, bem como a transferência do bem e as pertinentes baixas, ônus de sua responsabilidade, conforme o disposto no art. 2º, do Decreto -Lei 911/69. 2.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJ-AC - AI: 10014942020168010000 AC 1001494-20.2016.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 31/01/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2017) Aliás, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral passível de ser indenizado, conforme se interpreta do Verbete Sumular n.º 385, in litteris: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Aliado a isso, os extratos apresentados evidenciam que não existem outras restrições preexistentes em nome do demandante, pois a única negativação pendente era a discutida nestes autos.
Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora ou a compensação pelas ofensas aos direitos da sua personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente os art. 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere à fixação do quantum, conforme nos ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa, verbis: “A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há como mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Ele levará em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Aliás, uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato, porém, de ser morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato, porém, de ser complexo o arbitramento do dano, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo”. (Direito Civil.
V. 3.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 515/516).
Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente.
Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica do promovido é extremamente maior que a da ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para confirmar a tutela de urgência de ID 34419660, bem como para: a) declarar a inexistência da dívida com valor de R$ 758,48 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com vencimento em 06/10/2018, referente ao contrato nº 488480682; b) se abstenha de cobrar e incluir o nome do requerente, VICTOR EDMARLEY SILVA, CPF de nº 074.735.xxx-xx, dos órgãos de proteção creditícia, em relação ao débito indicado na exordial, referente ao contrato nº 488480682, com vencimento em 06/10/2018, no valor de R$758,48 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos); c) condenar a instituição financeira requerida a pagar à demandante, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da sentença.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao patamar de 20 (vinte) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa, a ser revertida em favor da parte autora.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ.
P.R.I.C A requerida deverá ser intimada a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, e advertida que assim não ocorrendo e havendo pedido para tal, proceder-se-á a execução, dispensada nova citação.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, caput, do CPC/2015.
Poderá a devedora depositar em Juízo os valores devidos, no referido prazo, a fim de evitar a incidência da multa.
Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
23/02/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:58
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 11:19
Juntada de petição
-
01/11/2022 17:07
Juntada de petição
-
30/10/2022 09:09
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:09
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 03/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 29/09/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
-
22/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800275-14.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] REQUERENTE: VICTOR EDMARLEY SILVA ADVOGADO(A): DR.
FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019-A, DR.
VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A REQUERIDO(A): BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO(A): DR.
WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A DESPACHO 1.
Considerando que o demandado já ofertou contestação (Num. 72252697 - Pág. 1/5) e o demandante apresentou réplica (Num. 77556723 - Pág. 8), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença. 5.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
13/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 22:44
Juntada de réplica à contestação
-
17/09/2022 05:37
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2022.
-
17/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
ROCESSO N.º 0800275-14.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] REQUERENTE: VICTOR EDMARLEY SILVA Advogado(s): DR.
FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB 10019-MA), DR.
VICTOR BARRETO COIMBRA (OAB 12284-A-MA) REQUERIDA: Banco Itaú Advogado(s): DR.
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO 1.[...]. 5.
Sendo arguidas preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se o demandante, na pessoa do seu causídico, para oferecimento de réplica, no prazo legal. 6.
O presente despacho servirá de mandado de citação/intimação, para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/09/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2022 21:30
Juntada de contestação
-
20/06/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 20:18
Recebidos os autos
-
14/12/2021 20:18
Juntada de despacho
-
24/06/2021 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/06/2021 16:04
Juntada de Ato ordinatório
-
24/06/2021 12:09
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2021 01:29
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 12:33
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2021 07:32
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 07:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 03:09
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 21:24
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2021 21:50
Juntada de apelação cível
-
05/05/2021 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2021.
-
04/05/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 22:06
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2021 21:08
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 20:53
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 15:51
Juntada de petição
-
19/08/2020 11:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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