TJMA - 0000433-04.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2022 19:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2022 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:14
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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27/10/2021 02:49
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:12
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO PJE Nº 0000433-04.2019.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ: RODRIGO GONÇALVES LIMA ADVO GADO: RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB/PI 16608) INFRAÇÃO: ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou ANA CAROLINA DE SOUSA, imputando-lhe a conduta delitiva disposta no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suma, aduz a inicial acusatória: “[...] No dia 07 de março de 2019. por voltas das 1 Ih, na Quadra 18, Casa 49, Conjunto Miguel Arrais, nesta urbe, o denunciado acima qualificado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA 30 (trinta) trouxinhas de maconha e, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) gramas, também de maconha, acondicionada em outra embalagem, diferente daquelas, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 06, Segundo o que consta no inquérito policial, os policiais civis, após receberem denúncia de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local indicado Ao chegarem, bateram na porta da frente da residência, momento em que perceberam que o ora denunciado correra para o quintal e arremessara um volume para o quintal da casa vizinha.
Os policiais, em seguida, conseguiram contê-lo e apreenderam o volume que continha as drogas acima mencionadas.
Além disso, foi encontrado dois rolos de plástico filme que seria para embalar as drogas, vários sacos plásticos de “dindin", além de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) em moedas, R$ 30,00 (trinta reais) em cédulas. [...]” O acusado foi preso em flagrante delito em 7/3/2019, sendo beneficiado com a liberdade provisória em audiência de custódia realizada no dia seguinte (ID 47041688 - Pág. 27).
Instruíram a denúncia o Inquérito Policial (ID 47041690 - Pág. 6/38).
Auto de Apresentação e Apreensão (ID 47041690 - Pág. 11).
Laudo de Exame Provisório de Constatação em Substância Vegetal (ID 47041690 - Pág. 19).
Laudo Pericial Criminal nº 191/2019 (Material Vegetal), em evento de ID 47041690 - Pág. 28/31.
Certidão criminal, em evento de ID 47041690 - Pág. 39.
Notificado pessoalmente em 10/12/2019 (ID 47041690 - Pág. 47), apresentou defesa preliminar (ID 47041691 - Pág. 12/13), através de advogado constituído, Dr Rony Staylon de Oliveira Pinheiro.
A denúncia foi recebida em 11/2/2020 (ID 47041691 - Pág. 18).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/2/2021 (ID 47041691 - Pág. 57), oportunidade em que foram ouvidos os policiais que participaram da diligência e, seguidamente, interrogado o réu Rodrigo Gonçalves Lima. Ao final do ato, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.
Ao adentrar no mérito, argumentou que a materialidade encontra-se demonstrada pelos laudos periciais provisório e definitivo acostados aos autos, assim como a autoria ficou comprovada pelo testemunho dos policiais e pelo interrogatório do acusado, que confessou a posse da droga, apesar de negar o prática de tráfico da substância entorpecente.
Prosseguiu arguindo que a configuração do tráfico de droga fora evidenciada, uma vez que parte da droga encontrada estava embalada para venda e varejada em trouxinhas, além de embalagens e dinheiro, evidências esta da prática do delito do art. 33 da Lei de Drogas. O Ministério Público sustentou, ainda, fundado em decisões da 6ª Turma do STJ, que a busca e apreensão sem mandado judicial, desde que havendo justa causa, é dispensável para o flagrante por tráfico de droga, por se tratar de crime continuado.
A defesa, igual oportunidade, apresentou alegações finais em memoriais escritos (ID 47041691 - Pág. 64/89), arguiu preliminar de nulidade por ilegalidade na produção de prova – entrada em domicílio sem mandado/autorização judicial, além da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ocasionada pelo indeferimento de incidente de dependência química. No mérito, destacou contradições nos depoimentos das testemunhas policiais e a necessidade de absolvição do denunciado pela inexistência de provas e, subsidiariamente, sustentou a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de droga tipificado no art. 28 da Lei de Drogas.
Pugno, ainda, pela fixação da pena no mínimo legal em caso de condenação e que seja beneficiado com direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido. A defesa do réu nos traz questão preliminar que deve ser de logo analisada, seja porque se trata de prejudicial de mérito, seja pelo fato de que, uma vez acolhida, já desconstitui a materialidade delitiva. Na análise da nulidade arguida, tem-se, inicialmente, que Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, garante a todo cidadão que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” No exame da operação policial que culminou com a apreensão da droga e prisão em flagrante do acusado, deve-se atentar à prova oral colhida durante a instrução criminal, a qual é suficiente para elucidar toda a questão.
Vejamos: A testemunha Raimundo Brandão Santos Júnior, declarou durante sua oitiva em Juízo, que estava na Delegacia e o Delegado Ricardo chamou a equipe para uma diligência em que seria alvo o acusado, o qual estava com uma “boca de fumo” no Miguel Arrais e estava sendo investigado.
Relatou que foi ao local, junto com o Delegado e o policial Kassâmio e, ao desembarcarem da viatura, o denunciado tentou correr para o fundo da residência e foi contido pelo depoente na lateral da casa.
Disse não recordar bem, mas que logo em seguida o policial Kassâmio ou foi o Delegado chegaram apresentando a droga localizada. A testemunha disse não recordar a quantidade da droga e que acredita se tratar de maconha e, salvo engano, estariam embaladas em trouxinhas, além de esclarecer ter visto quando acusado arremessou algum objeto por cima do muro logo com a chegada da polícia e que foi um dos outros dois policiais que foram ao fundo da residência buscar a droga apreendida e já retornaram apresentando. O policial Raimundo Brandão afirmou ter feito a revista pessoal no acusado e nada foi localizado em seu poder e assegurou que não adentrou em sua residência, reiterando que o caso estava sob investigação prévia do Delegado Ricardo. Já a testemunha Kassâmio Leal Paraíba, quando ouvido em Juízo, relatou que receberam denúncias anônimas via WhatsApp e localizaram o endereço repassado, acrescentando que as denúncias continham imagens de movimentação e no dia da diligência foi juntamente com o Delegado Ricardo e IPC Brandão e ao chegar na residência do acusado, se posicionaram na frente da porta e o surpreenderam, tendo ele se dirigido ao quinta da residência. Prosseguiu aduzindo que o acusado teria arremessado algum objeto para residência da vizinha e após buscas o Delegado Ricardo constatou que se tratava de trouxinhas de droga.
Disse que após isso entraram na residência e localizaram mais quantidade de droga em processo de preparação e embalagem para a comercialização. Indagado pela defesa do réu, a testemunha esclareceu que ele e o policial Brandão adentraram na residência e que o Delegado estaria ao fundo em busca da droga, especificando que diante do estado flagrancial, adentraram à residência, mas sem arrombamento da porta.
O réu Rodrigo Gonçalves Lima, por sua vez, quando interrogado, alegou que os policiais invadiram a residência, mediante arrombamento da porta e sem apresentar mandado e solicitar autorização. O que se vê, da análise do relato dos policiais civis, é que há contradições acerca de como a diligência fora realizada. O policial Brandão afirma que não adentrou na residência e que fora o Delegado, juntamente com o policial Kassâmio, que localizaram a droga ao fundo da residência.
Já este último declarou que o Delegado Ricardo localizou a droga e ele, juntamente com o policial Brandão, teriam entrado na residência e localizado mais drogas em trouxinhas. Inobstante a contradição, é evidente que houve a entrada no domicílio do réu.
E outra certeza é que a entrada se deu sem autorização do morador e sem ordem judicial para tanto.
A testemunha Kassâmio declara que não houve autorização, afirmando, ainda, que a seu ver, por se tratar de crime continuado, a equipe de policiais poderia adentrar no imóvel.
Ocorre, porém, que a prova demonstra que a prisão não se deu de forma repentina e por acaso.
Já existia uma investigação prévia da autoridade policial acerca de suposto tráfico de droga praticado pelo acusado. Tem-se, assim, que, em havendo investigação prévia, inclusive com imagens da movimentação do comércio, como afirmou uma das testemunhas, deveria a autoridade policial solicitar ao Juízo criminal a autorização para a busca e apreensão na residência. A mera suspeição não autoriza a autoridade policial a realizar a diligência nos moldes em que fora realizada. A testemunha Brandão afirma que tão logo abordou o acusado, fez a revista pessoal e com ele nada foi encontrado. Desta forma, restou incontroverso que o réu foi abordado sem portar qualquer material ilícito, tendo o entorpecente sido encontrado apenas após a busca (desautorizada) em seu domicílio. Ausente qualquer hipótese a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, a prova obtida a partir de tal diligência é ilícita.
Nesse sentido, se manifesta o Superior Tribunal de Justiça[1]: (...) a polícia recebeu denúncia anônima de realização de tráfico de drogas, em razão de tal denúncia se dirigiu ao local indicado.
No local, avistou o paciente conversando com uma pessoa que estava dentro de um veículo, realizada a busca pessoal no réu, encontrou-se um pino de cocaína.
Posteriormente, os policiais dirigiram-se à residência do paciente e encontraram nove pinos de cocaína [...] e nove outras porções de pasta base de cocaína. [...]. Sobre o tema, esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente. [...]. No presente caso, nota-se que, apesar de ter sido encontrado com o paciente um pino de cocaína, não foram realizadas investigações prévias, nem foram indicados elementos concretos que confirmassem ocorrência do crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente o fato de ter sido encontrada droga com o paciente, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões.[...] Em outro precedente o Superior Tribunal de Justiça, aborda novamente o tema nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA ANÔNIMA E MERA VENDA DE DROGAS NA PORTA DA RESIDÊNCIA.
ILEGALIDADE DA MEDIDA.
PROVA ILÍCITA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.1. [...] 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 3.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 4.
Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conhecer e prover o recurso especial, restabelecendo a sentença absolutória. [STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.985 – RS, julg. 20.12.2020) Diante de todos estes elementos, resta concluir que a prova da materialidade do delito, consistente na apreensão da substância entorpecente, está eivada de ilegalidade, na medida que o caso concreto não dispõe de elementos suficientes a autorizar a entrada dos policiais no domicílio do acusado sem o mandado judicial competente.
Diante da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, inciso LVI, CF/88), e da vedação contida no art. 157 do CPP, todas as provas constantes dos autos pertinentes à apreensão da droga são ilegais e não podem ser valoradas. Desse modo, corolário lógico da ilicitude da prova e sua inutilização é a absolvição do denunciado por ausência de provas da existência do fato.
ISTO POSTO e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - ausência de provas suficientes para a condenação -, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER RODRIGO GONÇALVES LIMA da imputação dos fatos descritos na denúncia.
Promova-se a incineração da droga apreendida, se presente o Laudo Pericial respectivo.
Intime-se. Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Sem custas, em face da improcedência do pedido.
Timon (MA), 12 de junho de 2021. ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito [1] Habeas Corpus nº 611.918 /SP -
18/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:42
Juntada de termo de juntada
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22/07/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
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26/06/2021 18:12
Decorrido prazo de RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 01:40
Juntada de petição
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19/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 21:09
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2021 13:42
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 00:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 00:44
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/06/2021 00:41
Recebidos os autos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000433-04.2019.8.10.0060 (4842019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: RODRIGO GONCALVES LIMA RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO ( OAB 16608-PI ) Estado do Maranhão Poder Judiciário Primeira Vara Criminal de Timon/MA DESPACHO Processo: 433-04.2019.8.10.0060 (4842019) Apenso(s): 433-04.2019.8.10.0060 (Comunicação da Prisão em Flagrante) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado(s): Rodrigo Goncalves Lima Defesa: Rony Staylon de Oliveira Pinheiro - OAB/PI 16608 Defiro o pedido feito às fls. 72/73 e remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2021, às 11:00 h.
Intime-se Ministério Público.
Intime-se o advogado, por DJe para tomar ciência da remarcação, bem como para, conforme requerido, apresentar em 10 dias os documentos comprobatórios.
Intime-se as testemunhas tempestivamente arroladas, requisitando as que forem policiais e expedindo-se a devida carta precatória para oitiva daquelas residentes fora da comarca, considerando a Lei Complementar nº 112/2001.
Promova a Secretaria Judicial o correto apensamento da Comunicação de Prisão em Flagrante.
Timon-MA, 20 de novembro de 2020.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Resp: 163725
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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