TJMA - 0802884-61.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0802884-61.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 01/09/2023 CÉLIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO SERVIDORA MUNICIPAL -
01/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:30
Juntada de petição
-
22/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0802884-61.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito.
Lago da Pedra, 4 de agosto de 2023.
Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária -
04/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:53
Juntada de petição
-
31/07/2023 10:14
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:48
Juntada de despacho
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802884-61.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: EDMUNDO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO Recebo a apelação interposta.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha sido, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
13/12/2022 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
12/12/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
12/12/2022 08:38
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802884-61.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: EDMUNDO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara -
18/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:08
Juntada de apelação
-
19/10/2022 03:57
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
-
19/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802884-61.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Trata-se os autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por EDMUNDO JOSE DA SILVA em face de BANCO CETELEM, pelas razões brevemente esposadas a seguir.
O Autor relata que é aposentado pelo INSS e realizou com o Demandado contatos de empréstimos consignados, porém após celebração do empréstimo realizado, passou a sofrer descontos em seus proventos, efetuados pelo Requerido, a título de “reserva de margem consignável”.
Sob o argumento de que não contratou o referido serviço, requer o cancelamento dos descontos indevidos, e pugna pela declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição do indébito em dobro.
Apresentada Contestação em ID 57093938, o Banco Requerido sutenta preliminarmente prescrição, nas razões de mérito argumenta que em 08/05/2017 foi firmado contrato de cartão de crédito consignado de nº 97-824020411/17.
Acrescenta ainda que no momento da assinatura do contrato o Autor beneficiou-se de saque no valor de R$ 1285,56 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) creditado em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco agência 1117, conta corrente n° 540676-5, do que junta comprovante de transferência (ID 57093936).
Após a exposição dos fatos e juntado o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado (ID 57093936), o Requerido sustenta que agiu no exercício regular do seu direito de credor ao cobrar o que lhe é devido, inexistindo direito do Autor à indenização por danos morais.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo a analisar a preliminar arguida pela parte Requerida.
Primeiramente, a preliminar de prescrição, insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato.
Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo.
Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês.
Superada a preliminar, passo à analise do mérito.
Ab initio, impede asseverar que não foi necessário inverter o ônus probatório tendo em vista que o Requerido trouxe aos autos, em contestação, todos os elementos necessários para a análise da situação retratada entre as partes.
Em sua inicial, o Autor alega desconhecer o cartão consignado do qual estão sendo efetuadas as cobranças contra as quais se insurge.
Entretanto, em ID 57093936 o Banco Requerido juntou o termo de adesão a cartão de crédito consignado, do qual se extrai com clareza todos os detalhes da operação.
Com efeito, embora devidamente intimado o Autor não requereu a produção de outras provas hábeis a comprovar a falsidade da assinatura contida no instrumento contratual.
Por isso, à luz da primeira tese do IRDR 053983/2016, qual seja: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”, não tendo ocorrido nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
Assim sendo, forçoso concluir que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
Destaque-se, outrossim, que, no momento da contratação do cartão, a Requerente solicitou a realização de saque no valor de R$ 1.285,56 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme TED juntado em ID 57093935.
Nesse ponto em particular, importante transcrever trecho da solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado, devidamente assinada pela parte Autora, in verbis: “Autorizo ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor, visando à realização de desconto mensal em sua remuneração, para pamento do valor correspondente ao mínio da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente”.
Desta feita, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo Autor foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Nesse cenário, não há razão para reconhecer a ocorrência de danos morais ou, ainda, que a demandante mereça restituição em dobro de todos os valores pagos, até porque, evidenciado o seu total conhecimento sobre a avença contraída, como no caso em tela, os descontos efetuados constituem exercício regular do direito da instituição financeira.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se pronunciou sobre o tema, conforme arestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPRA CASADA. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no negócio e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato, devendo ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, tendo em vista que expressamente pactuado e não demonstrada a compra casada. (Ap 0570492016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (Ap 0021432017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)(grifei).
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, c/c, art. 86, parágrafo único, do NCPC), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022 -
11/10/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:55
Juntada de petição
-
07/04/2022 15:54
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 15:53
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802884-61.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: EDMUNDO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
05/04/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:05
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
-
01/12/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:13
Juntada de contestação
-
13/11/2021 06:44
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0802884-61.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMUNDO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
28/10/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802087-54.2021.8.10.0114
Pedro Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 00:42
Processo nº 0823054-47.2016.8.10.0001
Vanderson Silva Santana
Mota Machado Oregon Spe Viii Construcoes...
Advogado: Edilberto Machado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 09:28
Processo nº 0802004-57.2019.8.10.0098
Jose Pinheiro de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Danielle Soares Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 11:26
Processo nº 0802884-61.2021.8.10.0039
Edmundo Jose da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 12:28
Processo nº 0802004-57.2019.8.10.0098
Jose Pinheiro de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Danielle Soares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2019 17:20