TJMA - 0802087-54.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:28
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802087-54.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDRO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
11/01/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 22:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:07
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:07
Juntada de decisão
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02/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/08/2022 20:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:38
Juntada de petição
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17/08/2022 13:02
Juntada de contrarrazões
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04/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802087-54.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDRO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Ante a decisão da Turma Recursal, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Riachão/MA, 27/07/2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA " -
02/08/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2022 07:14
Juntada de Certidão de juntada
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11/05/2022 18:02
Juntada de Certidão de juntada
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11/05/2022 11:58
Juntada de Certidão de juntada
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25/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:25
Juntada de petição
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30/03/2022 12:21
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 13:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 07:40
Não recebido o recurso de PEDRO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *14.***.*84-70 (AUTOR).
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21/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:01
Juntada de recurso inominado
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08/03/2022 13:55
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:14
Indeferida a petição inicial
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26/11/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:11
Juntada de petição
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10/11/2021 06:36
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802087-54.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDRO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/11/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:02
Conclusos para despacho
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03/11/2021 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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