TJMA - 0800775-53.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:58
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:25
Juntada de despacho
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18/01/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/01/2022 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:21
Juntada de termo
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20/12/2021 14:00
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 10:14
Juntada de termo
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23/11/2021 20:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:00
Juntada de recurso inominado
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05/11/2021 09:08
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800775-53.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: BYANCA CRISTINA ALVES VOLPE BANDEIRA e outros REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º, incisos III e X, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, acolho em parte os pedidos e condeno a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 4.247,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como a pagar R$ 3.000,00, pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, 29 de outubro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
03/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
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29/07/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/07/2021 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/07/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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28/07/2021 10:33
Juntada de contestação
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17/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 17:40
Juntada de diligência
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15/06/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 14:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2021 14:13
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
15/06/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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