TJMA - 0800446-55.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 08:01
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
19/04/2023 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:47
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 20:44
Juntada de petição
-
02/02/2023 05:48
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
02/02/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800446-55.2021.8.10.0106 Autor (a): MARIA CECÍLIA DA SILVA BORGES Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA CECÍLIA DA SILVA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial.
Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente.
Citado, o réu apresentou contestação.
Transcorreu o prazo sem a apresentação de réplica.
Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal, e apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório.
II.
Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99.
Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nesse cenário, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, cópia da carteira de trabalho, certidão de quitação eleitoral, ficha de registo no CAD Único, declaração rural, CNIS, carteira de vacinação, ficha escolar, comprovante de compras no comércio local, além do contrato de comodato, e documentos pessoais do dono da terra, ID 46940564.
Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colacionadas não são capazes, por si só, de comprovar o exercido atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência.
Certo é que o documento em ID 46941110, datado de janeiro de 2021 não é contemporâneo a data do parto, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência.
Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora não soube responder o questionamento acerca do modo de cultivo da plantação, limitando-se a afirmar que realiza o plantio dos grãos, sem especificar o tempo correto da colheita, além de não saber precisar a maneira de produção.
Do mesmo modo, a testemunha Naiza da Silva Borges restringiu-se a afirmar que a parte autora auxiliava os pais, cultivando a terra, mas sem especificar o modo e o tempo de produção na lavoura.
Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
LABOR URBANO DO CÔNJUGE.
RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3.
No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4.
Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2.
Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3.
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4.
Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5.
Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/12/2022 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 11:04
Juntada de termo
-
15/09/2022 15:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 08:20 Vara Única de Passagem Franca.
-
15/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 20:18
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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06/06/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 08:20 Vara Única de Passagem Franca.
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06/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2022 11:10 Vara Única de Passagem Franca.
-
03/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:00
Juntada de petição
-
06/05/2022 17:36
Juntada de petição
-
06/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800446-55.2021.8.10.0106 Autor (a): MARIA CECILIA DA SILVA BORGES Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação, legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito determino a produção de prova documental e oral, com o fito de serem comprovados os requisitos para a concessão do benefício em questão, os quais fixo como os pontos controvertidos sobre os quais recairão a produção probatória.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2022, às 11:10 horas, neste Fórum. A parte requerente fica intimada, por seu advogado, para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º).
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo a juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação, importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A audiência poderá ser realizada por meio de webconferência.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall. Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência. Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato. Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência.
Intime-se.
Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 11:10 Vara Única de Passagem Franca.
-
03/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:23
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:23
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358-1351 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800446-55.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: MARIA CECILIA DA SILVA BORGES ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018, art. 1º, XIII, fica intimado o advogado da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula:117796 -
05/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:27
Juntada de contestação
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08/09/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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