TJMA - 0802086-69.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 13:49
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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07/07/2022 16:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:20
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802086-69.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARA BARBOSA DE RAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida.
Se defende as cobranças na justiça, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa. Em relação à alegada prescrição, nos termos do Art. 27 do CDC, esta ocorre em 05 (cinco) anos, uma vez que se trata de relação de consumo. Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC. De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria. Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria.
Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas. Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, a exemplo de transferências bancárias, empréstimos pessoais e compras com cartão de débito, o que não seria possível com a simples conta/benefício. Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor. Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que dantes utilizava. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA" -
17/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:53
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2022 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 11:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:16
Juntada de petição
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31/01/2022 22:55
Conclusos para despacho
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31/01/2022 22:55
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:55
Juntada de contestação
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09/12/2021 03:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802086-69.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARA BARBOSA DE RAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADORelativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.
Riachão/MA, 2 de dezembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
06/12/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:24
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:14
Juntada de petição
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10/11/2021 06:40
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802086-69.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARA BARBOSA DE RAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/11/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:02
Conclusos para despacho
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03/11/2021 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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