TJMA - 0862821-92.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 08:33
Baixa Definitiva
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26/10/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2022 08:32
Juntada de termo
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26/10/2022 08:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:02
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 02:56
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/03/2022 14:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/02/2022 20:00
Juntada de petição
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24/02/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:50
Recurso Especial não admitido
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16/12/2021 20:27
Conclusos para decisão
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16/12/2021 20:27
Juntada de termo
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16/12/2021 20:19
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 02:48
Decorrido prazo de HERON DA SILVA E SILVA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:46
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:36
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:00
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2021 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862821-92.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda.
ADVOGADOS: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) e Dr.
Vinícius Cesar Santos de Moraes (OAB/MA 10.448) APELADO: Heron da Silva e Silva ADVOGADO: Dr.
Raimundo da Conceição Aires Neto (OAB/MA 8.536) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS CUSTOS PELO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Considerando que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da construtora, bem como que o consumidor cumpriu com suas obrigações contratuais até o implemento da mora, cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas adimplidas, devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desembolso.
Precedentes do TJMA. 2.
Verifica-se a plausibilidade nos lucros cessantes pleiteados, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona que estes são presumíveis caso haja atraso na entrega do imóvel, devendo-se reconhecer o direito à indenização, por meio de lucros cessantes, pelo período em que restaram impossibilitados de usufruir o bem adquirido, a partir do término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial n.º 1.551.951/SP julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (Recurso Repetitivo), posicionou-se pela legalidade da cláusula que transfere ao consumidor o ônus de arcar com o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor deste encargo.
Na oportunidade, advertiu o Relator que não há venda casada, “apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores", concluindo que "é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência”. 4.
Não sendo possível extrair que o promitente comprador teve ciência inequívoca do montante devido a título de corretagem, sendo informado dos valores e condições de pagamento deste encargo, não se revela cabível a transferência ao Apelado da responsabilidade pela comissão de corretagem, ficando-lhe assegurado o direito à restituição do montante repassado ao corretor. 5.
Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que o consumidor não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato .
São Luís (MA), 01 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:35
Conhecido o recurso de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 00:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 20:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2021 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 05:29
Recebidos os autos
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08/03/2021 05:29
Conclusos para despacho
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08/03/2021 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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