TJMA - 0802435-77.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:32
Outras Decisões
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25/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:43
Juntada de termo
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25/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:42
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:42
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:59
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:39
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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23/01/2023 09:39
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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20/01/2023 12:01
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 30/11/2022 23:59.
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20/01/2023 11:38
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 17:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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06/12/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 13:04
Decorrido prazo de LINNA GLAUCIA CARNEIRO CASTRO em 05/10/2022 23:59.
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14/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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16/09/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 21:45
Juntada de diligência
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09/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:06
Declarada incompetência
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12/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:55
Juntada de termo
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03/05/2022 10:39
Juntada de termo
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27/04/2022 23:40
Juntada de petição
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25/04/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 14:38
Decorrido prazo de G. A. MENDES - ME em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 01:24
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 21:40
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:21
Juntada de petição
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25/02/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2021 19:19
Decorrido prazo de LINNA GLAUCIA CARNEIRO CASTRO em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:19
Decorrido prazo de G. A. MENDES - ME em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:04
Juntada de termo
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05/11/2021 12:45
Juntada de termo
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05/11/2021 07:57
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802435-77.2020.8.10.0059 REQUERENTE: G.
A.
MENDES - ME REQUERIDA: LINNA GLAUCIA CARNEIRO CASTRO SENTENÇA Alega a autora que foi contratada pela requerida para prestação de serviços educacionais ao aluno Jhon Victor Castro da Silva.
Diz que, de acordo com o contrato firmado, a parte ré se comprometeu a pagar a matrícula, além de onze parcelas no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Sustenta que a requerida deixou de pagar a mensalidade do mês de dezembro de 2015 e que, em razão da mora, o débito soma o valor atual de R$ 603,13 (seiscentos e três reais e treze centavos), já inseridos todos os encargos, conforme previsão do contrato.
Dessa forma, requer provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento da quantia inadimplida, com os acréscimos legais pertinentes.
Na Audiência de Conciliação e Instrução foi decretada a revelia da requerida, haja vista sua ausência injustificada, embora regularmente citada (ID 48030933 e ID 48117043).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Ao compulsar os autos virtuais, percebe-se que os documentos juntados pela requerente corroboram a resenha fática descrita em seu pedido inicial, já que restou provada a contratação dos seus serviços pela requerida, com a realização de matrícula de menor sob sua responsabilidade, bem como a existência de débito inadimplido referente à mensalidade do mês de dezembro de 2015.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." Ora, à reclamada foi dada a oportunidade de contestar as alegações da requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial.
Deduz-se, portanto, que realmente houve, por parte da demandada, descumprimento das obrigações por ela assumidas, fazendo jus a requerente ao recebimento da quantia de R$ 603,13 (seiscentos e três reais e treze centavos).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, para condenar a requerida a pagar-lhe a importância de R$ 603,13 (seiscentos e três reais e treze centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São José de Ribamar, 21 de outubro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
03/11/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 13:30
Juntada de termo
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26/06/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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26/06/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:38
Juntada de termo
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27/05/2021 13:52
Juntada de termo
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22/05/2021 08:21
Decorrido prazo de G. A. MENDES - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:32
Decorrido prazo de G. A. MENDES - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:43
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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03/12/2020 08:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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02/12/2020 09:39
Juntada de petição
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29/10/2020 10:23
Juntada de termo
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27/10/2020 06:18
Decorrido prazo de G. A. MENDES - ME em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 06:03
Decorrido prazo de G. A. MENDES - ME em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 13:52
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2020 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 08:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/12/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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20/09/2020 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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20/09/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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