TJMA - 0813051-96.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2021 14:23 Baixa Definitiva 
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                                            14/12/2021 14:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            14/12/2021 14:22 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/12/2021 02:48 Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 01/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 02:48 Decorrido prazo de GLAUCIO DE SOUSA ERICEIRA em 01/12/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 02:48 Decorrido prazo de GLAUCIO DE SOUSA ERICEIRA em 09/11/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 02:48 Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 09/11/2021 23:59. 
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                                            09/11/2021 01:18 Publicado Ementa em 09/11/2021. 
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                                            09/11/2021 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021 
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                                            08/11/2021 00:00 Intimação Sessão virtual do dia 28/10/2021 a 04/11/2021.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813051-96.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Expansion III Participações Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Filipe Franco Santos (OAB MA 13.694) Apelados: Gláucio de Sousa Ericeira Advogada: Dra.
 
 Hosana Cristina Fernandes (OAB MA 6.588) Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO RECONHECIDA PELAS PARTES.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DA OBRA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
 
 INVERSÃO DA CLAÚSULA PENAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TEMA 971 DO STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 I – Considerando que, na linha de entendimento do STF e STJ, para deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita – previstos na Lei n.º 1.060/50, em favor de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo – hipossuficiência financeira, tendo a apelante logrado êxito em comprovar nos autos tal situação, dando conta da necessidade da pessoa jurídica de ter a gratuidade da Justiça, atendida está a vontade da lei em comento; II – ultrapassado o prazo constante de cláusula de tolerância, resta configurada a mora da construtora/incorporadora apelante que não pode transferir ao consumidor/apelado o ônus decorrente do atraso da obra objeto do contrato, uma vez que o fornecedor de serviço é o responsável pelos riscos inerentes a sua atividade empresarial; III – sobre a possibilidade de inversão da claúsula penal, o STJ, em sede recurso repetitivo TEMA 971, fixou o entendimento no sentido de que: "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."(REsp 1635428/SC, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019); IV – entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que o consumidor não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido; V – apelação cível parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            05/11/2021 11:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2021 11:57 Conhecido o recurso de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (APELADO) e provido em parte 
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                                            04/11/2021 15:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/11/2021 10:23 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            19/10/2021 15:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/10/2021 17:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/10/2021 11:04 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/07/2021 16:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/07/2021 11:58 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            11/05/2021 09:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2021 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2021 16:25 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2021 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2021 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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