TJMA - 0800477-66.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:19
Juntada de petição
-
18/01/2024 23:22
Juntada de petição
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12/01/2024 16:08
Juntada de petição
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800477-66.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:THIAGO LUCAS MELO CORDEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062214194753300000044796531 001 - Inicial Thiago x Bradesco - Tarifas Petição 21062214194772400000044796535 002 - Procuração Procuração 21062214194779900000044796538 003 - Comprovante de Residência Comprovante de endereço 21062214194788600000044796539 004 - Declaração de Moradia Declaração 21062214194794100000044796540 005 - Extrato Bradesco 2020 Documento Diverso 21062214194800700000044796542 006 - Extrato Bradesco 2021 Documento Diverso 21062214194805400000044797893 007 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21062214194810000000044797895 008 - RG e CPF Thiago Documento de identificação 21062214194815300000044797896 Decisão Decisão 21062916024742900000045172406 Citação Citação 21062916024742900000045172406 Intimação Intimação 21062916024742900000045172406 CONTESTAÇÃO Petição 21102013250880500000051333557 CONTESTAÇÃO Petição 21102013250885300000051333561 SUBSTABELECIMENTO Documento de identificação 21102013250908100000051333558 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de identificação 21102013250914700000051333559 AGEO Documento de identificação 21102013250920100000051333562 ATA Documento de identificação 21102013250930000000051333563 Estatuto Social Documento de identificação 21102013250935900000051333566 PROCURAÇÃO Documento de identificação 21102013250948700000051333567 Ata da Audiência Ata da Audiência 21102518501741800000051465074 Sentença Sentença 21102810514142200000051781581 Intimação Intimação 21102810514142200000051781581 Petição Petição 21112910364535300000053554372 001 - Cumprimento de Sentença - Thiago Petição 21112910364539900000053554381 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21112912100700100000053567888 Despacho Despacho 21112920095231800000053613667 Intimação Intimação 21112920095231800000053613667 Petição Petição 21120110212737000000053723291 001 - Manifestação - Cálculos do Débito Petição 21120110212743200000053724174 Despacho Despacho 21120609545690100000053974192 Intimação Intimação 21120609545690100000053974192 Petição Petição 22020313153507000000056376975 001 - Manifestação-Thiago Petição 22020313153546100000056376976 Despacho Despacho 22020916202843800000056670823 Petição Petição 22031117461623100000058515956 001 - Cumprimento de Sentença (multa por descumprimento de sentença) Petição 22031117461629600000058515962 002 - Extrato Documento Diverso 22031117461635800000058515966 003 - Extrato Documento Diverso 22031117461641200000058515968 004 - Extrato Documento Diverso 22031117461645900000058515970 Petição Petição 22031415510929600000058607018 PET GUIA DEP Petição 22031415510934900000058607021 comp Documento Diverso 22031415510940100000058607024 Petição Petição 22032309580923000000059242072 001 - Manifestação Petição 22032309580933700000059242081 Despacho Despacho 22041211062811000000060586882 Alvará Alvará 22041310303412800000060596944 Certidão Certidão 22041811543232900000060767086 0800477-66.2021 ALVARÁ Alvará 22041811543257600000060767087 Petição Petição 22042512014357800000061166053 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22042512014371300000061166062 Despacho Despacho 22051312080687700000062543655 Intimação Intimação 22051312080687700000062543655 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 22060717000731200000064275976 EMBARGOS A EXECUÇÃO - ASTREINTES - NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO THIAGO Petição 22060717000737700000064275978 Certidão Certidão 22061013211668100000064531218 Petição Petição 22061319074840500000064678626 001 - Manifestação aos Embargos a Execução Petição 22061319074846300000064678630 Despacho Despacho 22061410371335800000064566209 Despacho Decisão 22080816380819400000068256939 Intimação Intimação 22081212351546800000068800935 Petição Petição 22093009494099000000072309372 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22093009494104400000072309374 Despacho Despacho 22100710394505800000072781130 Intimação Intimação 22100710394505800000072781130 Petição Petição 22111010493171100000074935059 001 - Penhora Bacenjud Petição 22111010493208100000074935065 Certidão Certidão 22111012382521000000074950173 Despacho Despacho 22112915081965400000075892091 Petição Petição 23020619044168700000079469144 Petição Cumprimento Da Obrigação De Pagar - 2100442329 Petição 23020619044174000000079469146 Petição Petição 23020709311154200000079491018 001 - Expedição de Alvará - Transferência Bancária (4) Petição 23020709311162200000079491020 Cumprimento de OBF Petição 23030513455769600000081219584 PET CUMP OBRIG Petição 23030513455776400000081219585 Alvará Alvará 23033011301277600000082814328 Certidão Certidão 23042513381155500000084638252 08004776620218100109 Alvará 23042513381183700000084638257 Petição Petição 23042717041344200000084873995 001 - Cumprimento de Sentença Petição 23042717041349800000084873999 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito -
17/11/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:47
Processo Desarquivado
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27/04/2023 17:04
Juntada de petição
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25/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:30
Juntada de Alvará
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05/03/2023 13:45
Juntada de petição
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07/02/2023 09:31
Juntada de petição
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06/02/2023 19:04
Juntada de petição
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
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29/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:49
Juntada de petição
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30/10/2022 17:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
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13/10/2022 07:34
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800477-66.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:THIAGO LUCAS MELO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062214194753300000044796531 001 - Inicial Thiago x Bradesco - Tarifas Petição 21062214194772400000044796535 002 - Procuração Procuração 21062214194779900000044796538 003 - Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 21062214194788600000044796539 004 - Declaração de Moradia Declaração 21062214194794100000044796540 005 - Extrato Bradesco 2020 Documento Diverso 21062214194800700000044796542 006 - Extrato Bradesco 2021 Documento Diverso 21062214194805400000044797893 007 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21062214194810000000044797895 008 - RG e CPF Thiago Documento de Identificação 21062214194815300000044797896 Decisão Decisão 21062916024742900000045172406 Citação Citação 21062916024742900000045172406 Intimação Intimação 21062916024742900000045172406 CONTESTAÇÃO Petição 21102013250880500000051333557 CONTESTAÇÃO Petição 21102013250885300000051333561 SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 21102013250908100000051333558 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 21102013250914700000051333559 AGEO Documento de Identificação 21102013250920100000051333562 ATA Documento de Identificação 21102013250930000000051333563 Estatuto Social Documento de Identificação 21102013250935900000051333566 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 21102013250948700000051333567 Ata da Audiência Ata da Audiência 21102518501741800000051465074 Sentença Sentença 21102810514142200000051781581 Intimação Intimação 21102810514142200000051781581 Petição Petição 21112910364535300000053554372 001 - Cumprimento de Sentença - Thiago Petição 21112910364539900000053554381 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21112912100700100000053567888 Despacho Despacho 21112920095231800000053613667 Intimação Intimação 21112920095231800000053613667 Petição Petição 21120110212737000000053723291 001 - Manifestação - Cálculos do Débito Petição 21120110212743200000053724174 Despacho Despacho 21120609545690100000053974192 Intimação Intimação 21120609545690100000053974192 Petição Petição 22020313153507000000056376975 001 - Manifestação-Thiago Petição 22020313153546100000056376976 Despacho Despacho 22020916202843800000056670823 Petição Petição 22031117461623100000058515956 001 - Cumprimento de Sentença (multa por descumprimento de sentença) Petição 22031117461629600000058515962 002 - Extrato Documento Diverso 22031117461635800000058515966 003 - Extrato Documento Diverso 22031117461641200000058515968 004 - Extrato Documento Diverso 22031117461645900000058515970 Petição Petição 22031415510929600000058607018 PET GUIA DEP Petição 22031415510934900000058607021 comp Documento Diverso 22031415510940100000058607024 Petição Petição 22032309580923000000059242072 001 - Manifestação Petição 22032309580933700000059242081 Despacho Despacho 22041211062811000000060586882 Alvará Alvará 22041310303412800000060596944 Certidão Certidão 22041811543232900000060767086 0800477-66.2021 ALVARÁ Alvará 22041811543257600000060767087 Petição Petição 22042512014357800000061166053 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22042512014371300000061166062 Despacho Despacho 22051312080687700000062543655 Intimação Intimação 22051312080687700000062543655 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 22060717000731200000064275976 EMBARGOS A EXECUÇÃO - ASTREINTES - NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO THIAGO Petição 22060717000737700000064275978 Certidão Certidão 22061013211668100000064531218 Petição Petição 22061319074840500000064678626 001 - Manifestação aos Embargos a Execução Petição 22061319074846300000064678630 Despacho Despacho 22061410371335800000064566209 Despacho Decisão 22080816380819400000068256939 Intimação Intimação 22081212351546800000068800935 Petição Petição 22093009494099000000072309372 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22093009494104400000072309374 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 7 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/10/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:49
Juntada de petição
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16/08/2022 07:15
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800477-66.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:THIAGO LUCAS MELO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de astreintes decorrentes do descumprimento da decisão judicial proferida nestes autos, bem como o pagamento de valores fixados a título de danos materiais e morais.
O exequente reputa como devido a título de honorários advocatícios e astreintes o valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 68722580), alegando, em síntese, que a multa alcançou valor extremamente oneroso para o caso em concreto, que o total do débito alcançou valor excessivo em relação à multa originalmente fixada; que deve haver proporcionalidade entre o valor da multa e o da obrigação principal, bem como a ausência de intimação pessoal para fins de pagamento.
Ao fim, requer o impugnante que sejam excluídas ou modificadas as astreintes, bem como reconhece o valor devido de R$ 479,97 (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). É o relatório.
Decido.
O presente caso cuida de cumprimento de sentença em que foram confirmadas as astreintes previstas na sentença.
A multa por evento para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A exequente relata que o requerido permaneceu inerte, e nunca cumpriu a ordem judicial.
Diante da desobediência ao provimento jurisdicional, pretende-se a execução da multa acumulada.
Já o embargante, opõe-se à execução argumentando, em resumo, que há desproporcionalidade no valor da multa.
Quanto à ausência de intimação para cumprimento da obrigação, tenho que tal argumento não merece prosperar, haja vista que em sede de processo eletrônico e pela análise dos autos, houve a intimação do impugnante para cumprir a obrigação fixada em sentença, inclusive nos termos de comunicação requeridos pelo impugnante, em nome dos causídicos por ele indicados, motivo pelo qual rejeito o pedido de declaração de nulidade do cumprimento de sentença.
Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é cediço o entendimento segundo o qual é possível a cominação de multa como mecanismo apto a vencer a recalcitrância da Fazenda Pública, de qualquer esfera, em dar cumprimento à decisão judicial que lhe impõe obrigação de fazer, de não fazer ou dar coisa. Da análise dos autos do processo de conhecimento, exsurge que o executado tomou conhecimento da decisão que lhe obrigava a se abster de realizar os descontos reputados ilegais na sentença transitada em julgado.
A despeito da ordem, não deu cumprimento, já que efetuou diversos descontos após tomar ciência da sentença.
Não obstante esse entendimento, é notório que a persistente omissão do executado deu origem a um vultoso débito decorrente da multa, que em muito supera o valor atribuído à causa e o total dos valores despendidos a título de descontos de tarifas ilegais.
Eis que o acessório sobrepuja o principal, em flagrante desproporcionalidade. O art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao impugnante, e, assim, repelindo também o enriquecimento sem causa do exequente. É pertinente rememorar que as astreintes não têm caráter indenizatório.
Em verdade, como já explicitado, têm por escopo forçar o cumprimento de uma obrigação decorrente de decisão judicial, quando esta ação não é levada a efeito voluntariamente.
Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, POR NÃO SE TRATAR DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 542, § 3º, DO CPC.
AS ASTREINTES NÃO TÊM O FITO DE REPARAR OS DANOS OCASIONADOS PELA RECALCITRÂNCIA, NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MAS SIM O DE COMPELIR O JURISDICIONADO - SEM, COM ISSO, ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA A PARTE BENEFICIADA PELA ORDEM - A CUMPRIR A ORDEM DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
REDUÇÃO DO CÔMPUTO TOTAL DAS ASTREINTES, VISTO QUE MOSTRA-SE FLAGRANTEMENTE EXORBITANTE - O QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA À COISA JULGADA OU FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO DA MEDIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1133970 SC 2008/0267907-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2010).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em admitir a revisão da multa que se tornou demasiadamente excessiva e cujo pagamento pode resultar em enriquecimento sem causa do credor.
Nesse norte, precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
FGTS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental interposto por Jorge Oliveira Rodrigues contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da CEF para reformar integralmente o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão interlocutória que fixou a multa no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios relativos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
O aresto do TRF da 2ª Região, ao dar provimento ao agravo na origem, - cassando a decisão interlocutória que determinara a redução da quantia relativa à multa pertinente à determinação de creditar as diferenças de correção monetária na conta do FGTS de titularidade do autor-, acabou por condenar a CEF ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) multiplicados por cento e oitenta e três dias, perfazendo um total de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), acrescidos, ainda, de 10% sobre esse montante (R$ 9.150,00), como verba honorária relativa à multa. 3.
Afigura-se totalmente desproporcional e exorbitante tal condenação, revelando-se caracterizadora de enriquecimento ilícito, uma vez que a multa diária cominada visava apenas a compelir a empresa pública a dar cumprimento à decisão que determinou a reconstituição da conta fundiária do autor, devendo ser adequada, suficiente e compatível com a obrigação principal. 4.
Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante.
Precedentes: REsp 836.349/MG, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.03.2004; REsp 775.233/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01.08.2006; REsp 793491/RN, Rel.
Min.
Cesar Rocha, 4ª Turma, DJ 06.11.2006. 5.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1096184/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009).
Portanto, diante de todas essas considerações e orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, tendo ainda em vista o lapso temporal decorrido quanto ao não cumprimento da ordem judicial pelo impugnante e o valor da obrigação principal, considero adequada a redução das astreintes para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para reduzir o valor das astreintes, fixando-o no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como reconheço o débito de R$ 479,97 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 4 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
12/08/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:38
Outras Decisões
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14/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 19:07
Juntada de petição
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10/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:00
Juntada de petição
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18/05/2022 07:57
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800477-66.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:THIAGO LUCAS MELO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062214194753300000044796531 001 - Inicial Thiago x Bradesco - Tarifas Petição 21062214194772400000044796535 002 - Procuração Procuração 21062214194779900000044796538 003 - Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 21062214194788600000044796539 004 - Declaração de Moradia Declaração 21062214194794100000044796540 005 - Extrato Bradesco 2020 Documento Diverso 21062214194800700000044796542 006 - Extrato Bradesco 2021 Documento Diverso 21062214194805400000044797893 007 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21062214194810000000044797895 008 - RG e CPF Thiago Documento de Identificação 21062214194815300000044797896 Decisão Decisão 21062916024742900000045172406 Citação Citação 21062916024742900000045172406 Intimação Intimação 21062916024742900000045172406 CONTESTAÇÃO Petição 21102013250880500000051333557 CONTESTAÇÃO Petição 21102013250885300000051333561 SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 21102013250908100000051333558 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 21102013250914700000051333559 AGEO Documento de Identificação 21102013250920100000051333562 ATA Documento de Identificação 21102013250930000000051333563 Estatuto Social Documento de Identificação 21102013250935900000051333566 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 21102013250948700000051333567 Ata da Audiência Ata da Audiência 21102518501741800000051465074 Sentença Sentença 21102810514142200000051781581 Intimação Intimação 21102810514142200000051781581 Petição Petição 21112910364535300000053554372 001 - Cumprimento de Sentença - Thiago Petição 21112910364539900000053554381 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21112912100700100000053567888 Despacho Despacho 21112920095231800000053613667 Intimação Intimação 21112920095231800000053613667 Petição Petição 21120110212737000000053723291 001 - Manifestação - Cálculos do Débito Petição 21120110212743200000053724174 Despacho Despacho 21120609545690100000053974192 Intimação Intimação 21120609545690100000053974192 Petição Petição 22020313153507000000056376975 001 - Manifestação-Thiago Petição 22020313153546100000056376976 Despacho Despacho 22020916202843800000056670823 Petição Petição 22031117461623100000058515956 001 - Cumprimento de Sentença (multa por descumprimento de sentença) Petição 22031117461629600000058515962 002 - Extrato Documento Diverso 22031117461635800000058515966 003 - Extrato Documento Diverso 22031117461641200000058515968 004 - Extrato Documento Diverso 22031117461645900000058515970 Petição Petição 22031415510929600000058607018 PET GUIA DEP Petição 22031415510934900000058607021 comp Documento Diverso 22031415510940100000058607024 Petição Petição 22032309580923000000059242072 001 - Manifestação Petição 22032309580933700000059242081 Despacho Despacho 22041211062811000000060586882 Alvará Alvará 22041310303412800000060596944 Certidão Certidão 22041811543232900000060767086 0800477-66.2021 ALVARÁ Alvará 22041811543257600000060767087 Petição Petição 22042512014357800000061166053 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22042512014371300000061166062 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 13 de maio de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:51
Processo Desarquivado
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25/04/2022 12:01
Juntada de petição
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18/04/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 10:30
Juntada de Alvará
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12/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:58
Juntada de petição
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14/03/2022 15:51
Juntada de petição
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11/03/2022 17:46
Juntada de petição
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20/02/2022 16:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
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03/02/2022 13:15
Juntada de petição
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13/12/2021 13:31
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 05:12
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800477-66.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:THIAGO LUCAS MELO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062214194753300000044796531 001 - Inicial Thiago x Bradesco - Tarifas Petição 21062214194772400000044796535 002 - Procuração Procuração 21062214194779900000044796538 003 - Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 21062214194788600000044796539 004 - Declaração de Moradia Declaração 21062214194794100000044796540 005 - Extrato Bradesco 2020 Documento Diverso 21062214194800700000044796542 006 - Extrato Bradesco 2021 Documento Diverso 21062214194805400000044797893 007 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21062214194810000000044797895 008 - RG e CPF Thiago Documento de Identificação 21062214194815300000044797896 Decisão Decisão 21062916024742900000045172406 Citação Citação 21062916024742900000045172406 Intimação Intimação 21062916024742900000045172406 CONTESTAÇÃO Petição 21102013250880500000051333557 CONTESTAÇÃO Petição 21102013250885300000051333561 SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 21102013250908100000051333558 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 21102013250914700000051333559 AGEO Documento de Identificação 21102013250920100000051333562 ATA Documento de Identificação 21102013250930000000051333563 Estatuto Social Documento de Identificação 21102013250935900000051333566 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 21102013250948700000051333567 Ata da Audiência Ata da Audiência 21102518501741800000051465074 Sentença Sentença 21102810514142200000051781581 Intimação Intimação 21102810514142200000051781581 Petição Petição 21112910364535300000053554372 001 - Cumprimento de Sentença - Thiago Petição 21112910364539900000053554381 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21112912100700100000053567888 Despacho Despacho 21112920095231800000053613667 Intimação Intimação 21112920095231800000053613667 Petição Petição 21120110212737000000053723291 001 - Manifestação - Cálculos do Débito Petição 21120110212743200000053724174 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 6 de dezembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/12/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:21
Juntada de petição
-
30/11/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:10
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:36
Juntada de petição
-
27/11/2021 11:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 08:14
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 26/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
10/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800477-66.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO LUCAS MELO CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por THIAGO LUCAS MELO CORDEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Cinge-se o presente feito na análise da regularidade dos descontos realizados em conta corrente do autor perante o requerido a títulos de tarifas bancárias. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
A prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao consumidor constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA FÁCIL SUPER” e “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” no importe de R$ 343,07 (trezentos e quarenta e três reais e sete centavos). Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 686,14 (R$ 343,07 x 2) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) BRADESCO S.A TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA FÁCIL SUPER” e “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 686,14 (seiscentos e oitenta e seis reais e catorze centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 27 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
09/11/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800477-66.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO LUCAS MELO CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por THIAGO LUCAS MELO CORDEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Cinge-se o presente feito na análise da regularidade dos descontos realizados em conta corrente do autor perante o requerido a títulos de tarifas bancárias. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
A prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao consumidor constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA FÁCIL SUPER” e “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” no importe de R$ 343,07 (trezentos e quarenta e três reais e sete centavos). Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 686,14 (R$ 343,07 x 2) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) BRADESCO S.A TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA FÁCIL SUPER” e “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 686,14 (seiscentos e oitenta e seis reais e catorze centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 27 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
28/10/2021 10:51
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 18:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2021 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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08/07/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2021 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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29/06/2021 16:02
Outras Decisões
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22/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
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22/06/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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