TJMA - 0802093-61.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 21:28
Juntada de petição
-
18/03/2023 05:49
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
28/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802093-61.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ONEIDE LOBATO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.
Serve o presente como mandado.
Riachão (MA), Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria". -
07/02/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2023 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:43
Juntada de petição
-
18/11/2022 19:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:09
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2022 12:40
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:05
Juntada de petição
-
13/10/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:33
Juntada de petição
-
06/10/2022 01:24
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802093-61.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ONEIDE LOBATO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Riachão (MA), Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 JULIANA SOUSA SANTOS Técnica Judiciária" -
03/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:48
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
16/09/2022 19:32
Juntada de petição
-
23/08/2022 04:18
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802093-61.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ONEIDE LOBATO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Em relação à falta de interesse de agir, a simples contestação aqui formulada já demonstra a pretensão resistida.Rejeito, assim, a preliminar.Quanto à prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, restringindo-se a pretensão aos descontos efetuados a partir de 03/11/2016.O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito.Em sua defesa, o Banco defende a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Não juntou,
por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda.
Também não juntou qualquer documento indicativo de que a parte autora tenha feito uso do cartão de crédito, a exemplo da juntada de faturas, o que poderia indicar sua aceitação tácita.
Enfim, ante a inexistência de qualquer elemento de prova, deve-se concluir que a parte autora não firmou interesse na contratação.Segundo o CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor o direito de proteção contra as práticas comerciais desleais ou abusivas, bem como à tutela preventiva e repressiva quanto aos danos que eventualmente possam ocorrer nas relações de consumo, seja de maneira individual ou de maneira coletiva.Do mesmo modo, entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação pré-estabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação.No presente caso, o Fornecedor violou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que realizou contratação de cartão de crédito sem a manifestação de vontade do Consumidor e procedeu a diversos descontos diretamente em sua conta, sem a sua expressa autorização para tanto.Nesse contexto, caso o Fornecedor entregue produto ou preste serviço diverso ou não requerido pelo Consumidor, tal comportamento será considerado abusivo, e o produto/serviço equivalerá a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único do CDC, senão vejamos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...]III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;[...]Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.No caso em comento, o Fornecedor não comprovou a efetiva contratação pelo Consumidor dos serviços de cartão de crédito, ônus este que lhe incumbia.
Junto a sua contestação não juntou qualquer documento passível de comprovar a manifestação de vontade do Consumidor na contratação.Nesse sentido, o contrato é inexistente, cabendo, portanto, a reparação do Autor pelos prejuízos efetivamente sofridos.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a ausência de obrigação do fornecedor de indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pelo descaso com o Consumidor, levando em consideração, dentre outros fatores a inexistência do contrato, bem como a cobrança indevida de valores de anuidade.A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado.
Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc.
Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório, principalmente no dano patrimonial.Com efeito, em atenção aos danos materiais, no presente caso, aplica-se a repetição de indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.Sendo assim, a Autora comprovou descontos das anuidades, o que deve ser repetido, por ser indevido.Houve, assim, a demonstração pelo Consumidor de descontos indevidos (já descontadas as parcelas prescritas) no importe de R$ 69,48 (sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), cujo indébito deve ser repetido em dobro - R$ 138,96 - , nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que presume-se a má-fé do Fornecedor no envio de cartão de crédito não solicitado pelo Consumidor, ou mesmo na cobrança indevida de suas anuidades.Soma-se a tudo isso o fato de que a Instituição Financeira sequer reconheceu a ilegalidade de sua conduta, defendendo, pelo contrário, a sua legitimidade.Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade da vítima.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa).
A responsabilidade bancária é uma delas.
No seguinte julgado, o STJ exemplifica tais hipóteses:PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano".2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada.3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728154 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0142700-6; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2016) – Sublinhei.Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.Fixo, diante de tudo isso, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito, formalizado entre a autora e a ré, determinando sua anulação;b) condenar o Banco Bradesco S.A à repetição de indébito de todos as parcelas descontadas indevidamente, em dobro, correspondente à quantia de R$ 138,96 (cento e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.Também após o trânsito em julgado, sejam emitidas as guias de recolhimento das custas processuais, intimando-se, em seguida, o requerido, para efetuar seu pagamento.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
19/08/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2022 23:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:37
Juntada de petição
-
22/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 09:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:14
Juntada de petição
-
24/01/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:36
Juntada de contestação
-
07/12/2021 08:19
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802093-61.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ONEIDE LOBATO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.Riachão/MA, 1 de dezembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
03/12/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 23:09
Juntada de petição
-
10/11/2021 06:43
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802093-61.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ONEIDE LOBATO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804723-73.2020.8.10.0034
Raimunda Alves de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 10:17
Processo nº 0800899-65.2021.8.10.0101
Maximiano Andre Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 14:03
Processo nº 0800899-65.2021.8.10.0101
Maximiano Andre Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 17:51
Processo nº 0803389-25.2020.8.10.0027
Municipio de Barra do Corda
Rodrigo Goncalves dos Santos
Advogado: Luis Augusto Bomfim Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 11:27
Processo nº 0803389-25.2020.8.10.0027
Rodrigo Goncalves dos Santos
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Luis Augusto Bomfim Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 23:52