TJMA - 0826729-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:13
Juntada de petição
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24/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:16
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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06/01/2025 17:37
Juntada de petição
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19/12/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:14
Juntada de termo
-
25/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:04
Juntada de Mandado
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19/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:33
Juntada de petição
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04/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:10
Juntada de petição
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02/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826729-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A ESPÓLIO DE: SERGINHO NUNES DESPACHO Em face da devolução da Carta de intimação para pagamento voluntário com a justificativa "mudou-se", reputo válida a intimação do requerido, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos a fim de requerer o que entender por direito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/09/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:33
Juntada de termo
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25/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826729-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A ESPÓLIO DE: SERGINHO NUNES DESPACHO.
Vistos.Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Custas recolhidas.Intime-se o executado, por carta com Aviso de Recebimento, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃOIntime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
27/02/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:48
Juntada de petição
-
21/10/2022 17:18
Juntada de petição
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02/10/2022 08:35
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826729-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A ESPÓLIO DE: SERGINHO NUNES DESPACHO Retifique-se a classe processual para que passe a constar cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas devidas referentes ao cumprimento de sentença, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita e acostar aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/09/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:50
Juntada de petição
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29/01/2022 06:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826729-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: SERGINHO NUNES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
13/01/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 20:32
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 20:31
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
30/11/2021 15:26
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:18
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826729-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: SERGINHO NUNES SENTENÇA Vistos etc Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S/A em face de SERGINHO NUNES, nome de Fantasia MECANICA SERGINHO AUTOCENTER, na qual alega a parte autora ser credora da parte requerida na quantia de R$ 9.173,05 (nove mil, cento e setenta e três reais e cinco centavos) dívida esta representada pelos boletos e comprovantes de entregas de mercadorias anexados aos autos (ID 47576417).
Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida atualizada, no importe de R$ 16.428,27 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não cumprido o respectivo mandado, nem opostos embargos no prazo legal, requer a formação do respectivo título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de título executivo.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 47576413, 47576414, 47576415, 47576417, 47576418, 47576419 e 48206906.
A parte requerida devidamente citada para pagar ou apresentar embargos, não se manifestou, conforme certidão de ID 55091802.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do CPC/2015, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. É procedimento utilizado por credor que pretende, no presente caso, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
A prova escrita referida no artigo é, realmente, qualquer documento que se convole em início de prova com substância a indicar a existência de crédito.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
Assim, não ocorrendo o pagamento e não sendo opostos embargos, a teor do disposto no §2º do art. 701 do CPC/2015, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 a 527) do CPC/2015.
Em sendo assim, determino a intimação da parte Executada, SERGINHO NUNES – Nome fantasia MECANICA SERGINHO AUTOCENTER, por carta com aviso de recebimento (NCPC, art. 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exequenda, de R$ 16.428,27 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do que dispõe o §1º, do art. 523 do CPC/2015; ficando advertida, de logo, que, imediatamente após o transcurso do prazo acima consignado, e independentemente de nova intimação, inicia-se a contagem de novos 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
03/11/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:11
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:46
Decorrido prazo de SERGINHO NUNES em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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