TJMA - 0800834-49.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:09
Juntada de petição
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09/04/2025 12:19
Juntada de pedido de desarquivamento
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05/12/2024 12:09
Juntada de petição
-
22/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/09/2023 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2023 09:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 16:45
Determinado o arquivamento
-
24/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:34
Juntada de petição
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27/01/2023 12:58
Juntada de petição
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24/01/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:09
Outras Decisões
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19/08/2022 22:38
Decorrido prazo de FRANK BESERRA SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
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11/08/2022 21:48
Juntada de petição
-
03/08/2022 18:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 05:00
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800834-49.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA JOSÉ TEIXEIRA ARAÚJO. Em ID 63258930, procedeu-se a penhora da conta poupança da executada, no valor de R$ 844,35 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Manifestação da executada, alegando a ilegalidade na penhora acima retromencionada, em virtude desta ter se dado em face de proventos de aposentadoria, que é impenhorável. Vieram os autos conclusos.
Decido. Conforme dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Verifica-se portanto que a penhora não observou o artigo acima retromencionado, merecendo ser desbloqueada. Dessa forma, tendo em vista os proventos de aposentadoria possuírem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, entendo pelo acolhimento do pedido formulado pela executada. Diante o exposto, determino que seja desbloqueado conta sob titularidade da executada (Banco do Brasil) no valor de R$ 844,35 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Determino também, que no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente indique bens do devedor a serem constritos. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/ofício JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
20/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:38
Outras Decisões
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27/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:02
Juntada de petição
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02/04/2022 12:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 03:38
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:52
Outras Decisões
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23/03/2022 01:17
Juntada de petição
-
23/03/2022 01:12
Juntada de petição
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22/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:41
Juntada de petição
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02/03/2022 17:37
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 12:45
Juntada de petição
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22/02/2022 00:45
Juntada de petição
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18/02/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
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04/12/2021 02:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 03:47
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 23:02
Juntada de petição
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10/11/2021 06:43
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800834-49.2021.8.10.0108 DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da sentença, sob pena de ser este acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Fica a parte requerida ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora de ativos financeiros, via sistema Bacenjud, tornado-os indisponíveis e intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, via DJE, ou pessoalmente, caso não tenha advogado (artigo 854, §2º, CPC), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva (artigo 854, §3º, CPC). Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO. Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
08/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:26
Processo Desarquivado
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29/10/2021 18:19
Juntada de petição
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12/08/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2021 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:04
Decorrido prazo de FRANK BESERRA SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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24/07/2021 16:31
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2021.
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24/07/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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24/07/2021 16:30
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2021.
-
24/07/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2021 07:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 20:55
Juntada de petição
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17/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:49
Decorrido prazo de FRANK BESERRA SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 19:02
Juntada de contestação
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13/05/2021 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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