TJMA - 0803081-16.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
12/03/2024 09:26
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:57
Juntada de apelação
-
05/03/2024 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/11/2022 23:59.
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20/01/2023 12:12
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803081-16.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDA SALUSTIANA FELIX ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE REQUERIDA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A DECISÃO 01) Considerando a decisão do agravo de instrumento de ID 74130926 que deferiu a tutela antecipada para suspender a decisão de ID 68221378, SUSPENDO o feito até que haja ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
11/11/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 15:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 22:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 15:59
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:17
Juntada de petição
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803081-16.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDA SALUSTIANA FELIX ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE REQUERIDA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A8 -
19/07/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 19:12
Outras Decisões
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19/04/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:23
Juntada de petição
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29/03/2022 14:17
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 11:40
Juntada de réplica à contestação
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03/12/2021 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
03/12/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 20:21
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:09
Juntada de contestação
-
13/11/2021 09:56
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:20
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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02/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0803081-16.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA SALUSTIANA FELIX ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
28/10/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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