TJMA - 0800538-50.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:41
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - 0800538-50.2019.8.10.0026 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A APELADO: MARIA NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATOR: Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1.
Apelada que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso; 2.
Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Tonny Carvalho Araújo Luz, titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA NUNES DE OLIVEIRA.
Na origem, a apelada ajuizou a referida ação sob alegação de que os prepostos da concessionária, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção com a constatação de suposta irregularidade.
Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma memória de Cálculo de Consumo Não Registrado em que se apurou a quantia de R$ 5.910,04 (cinco mil, novecentos e dez reais e quatro centavos), devido irregularidade encontrada no medidor, correspondente a uma intervenção interna, com disco travado e com selos deixando de registrar a energia elétrica consumida, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a condenação da ré, o cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente e o pagamento de indenização por danos morais.
A apelante interpôs o presente recurso(id. 8344490), e, em suas razões argumenta que a cobrança é legítima, por não se tratar de multa e sim de cobrança pelo consumo não registrado, face a irregularidade, que o medidor foi lacrado e enviado para o INMEQ, para realização de perícia técnica, que constatou ligação irregular, que o procedimento desenvolvido adequou-se as formalidades legais, caracterizando a falta de suporte às alegações levantadas pela parte Apelada, merecendo portanto a reforma da sentença de 1º Grau, e de forma subsidiária a redução do Dano Moral.
Contrarrazões apresentadas(id.8344497).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 10268533). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
O cerne da controvérsia gira em torno da cobrança indevida de valores acima do consumo médio na fatura de energia da apelada que, segundo ela, teria gerado danos de ordem moral.
Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, anulou a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 5.910,04 (cinco mil, novecentos e dez reais e quatro centavos), referente à Conta Contrato 10588278, emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada e condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Bem verdade que a relação de consumo existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e com base nessa legislação a cobrança praticada pela CEMAR que, de forma unilateral, imputou uma suposta irregularidade no medidor de energia da Apelada, sem que fossem observados os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, tampouco as normas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deveria ser declarada nula.
Caberia à Apelante (CEMAR) demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11.
Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137.
No caso dos autos, todavia, vislumbro que a Apelante não observou o procedimento previsto na norma regulamentar.
Com efeito, apesar de ter emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, e de ter realizado a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificando a consumidora Apelada do débito, se quedou inerte do encargo de comunicá-la, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse acompanhá-la, consoante exige o indigitado art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, produzindo, pois, unilateralmente as provas das irregularidades apontadas.
Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR).
Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO DÉBITO APURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
I - É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª.
Desembargadora ANILDES DE JESUS B.
C.
CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) Portanto a apelante não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista.
Portanto, correta, a sentença que anulou o TOI e cancelou o débito dele decorrente.
Ultrapassado esse ponto, no tocante ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que mera cobrança indevida não é suficiente para gerar indenização por dano extrapatrimonial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021).
Analisando o caso concreto, verifico que a apelada não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual a situação não passou de mero dissabor o que, a teor do entendimento que também predomina nesta Corte de Justiça, não gera o dever de indenizar pela Concessionária.
Vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO DÉBITO APURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERA COBRANÇA INDEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II - Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035.
Relª.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020.
DJE 6/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VISTORIA QUE IDENTIFICOU IRREGULARIDADE.
FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o cancelamento das faturas de 12/2018 (R$ 2.586,97) e 10/2018 (R$ 957,13), condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu.
Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0803886-13.2018.8.10.0026.
Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível.
Sessão Virtual de 1º a 9 de dezembro de 2020.
DJE 16/12/2020).
Não se infere dos autos que a conduta da apelante tenha sido capaz de gerar dano de ordem moral a apelada, isso porque, embora tenha havido falha nos seus serviços, conclui-se que tal episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral.
Entendo que a simples cobrança inadequada não chegou ao patamar do dano moral, devendo, assim, a condenação se limitar ao cancelamento da fatura cobrada indevidamente.
Logo, por se tratar de situação caracterizada como mero dissabor, entendo que a sentença deve ser parcialmente modificada, para excluir a condenação por danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, excluindo os danos morais e mantendo os demais termos da decisão.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-10 -
05/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
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03/11/2021 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/04/2021 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 10:08
Juntada de documento
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19/02/2021 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 17:24
Recebidos os autos
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28/10/2020 17:24
Conclusos para decisão
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28/10/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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