TJMA - 0809833-60.2017.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 07:08
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 13:10
Juntada de termo
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07/04/2022 22:32
Juntada de petição
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04/04/2022 12:40
Juntada de termo
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24/03/2022 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:19
Juntada de Alvará
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22/03/2022 14:42
Juntada de petição
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10/03/2022 16:47
Juntada de petição
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09/12/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:30
Juntada de Ofício
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07/12/2021 12:53
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CORDEIRO MACHADO em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:22
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0809833-60.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO CORDEIRO MACHADO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela autora em 24/03/2021 apresentando planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID 43082109).
Instado a se manifestar o executado não se opôs aos valores apresentados (ID 46938236).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do devedor, HOMOLOGO os cálculos da parte adversa e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que o cálculo apresentado pelo exequente foi aceito pelo executado, determino que seja expedida a RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 537, § 2º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima, arquive-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão/despacho serve de mandado de intimação. -
03/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 12:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
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07/06/2021 16:21
Juntada de petição
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15/04/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:47
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:16
Juntada de petição
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17/03/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 17:00
Recebidos os autos
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17/03/2021 17:00
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2020 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CORDEIRO MACHADO em 10/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2020 07:31
Conclusos para decisão
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09/02/2020 15:22
Juntada de contrarrazões
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01/02/2020 09:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CORDEIRO MACHADO em 31/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 13:47
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:09
Juntada de recurso inominado
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14/01/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 09:42
Julgado procedente o pedido
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31/01/2019 14:19
Juntada de petição
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16/10/2017 08:03
Conclusos para julgamento
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11/10/2017 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/10/2017 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/10/2017 10:45
Juntada de termo
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18/09/2017 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2017 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 26/05/2017 23:59:59.
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28/05/2017 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/05/2017 23:59:59.
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24/05/2017 16:06
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2017 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2017 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2017 09:37
Expedição de Mandado
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18/04/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 11:56
Conclusos para decisão
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27/03/2017 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/10/2017 11:00.
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27/03/2017 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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