TJMA - 0048347-91.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:08
Baixa Definitiva
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14/12/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:19
Decorrido prazo de AGUIAR RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR RIBEIRO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de AGUIAR RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR RIBEIRO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:21
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 28/10/2021 a 4/11/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048347-91.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Ana Paula Gomes Cordeiro OAB/MA nº 9.987 Apelados: Aguiar Ribeiro Comércio e Serviços Ltda e Gabriela Aguiar Ribeiro Advogados: Drs.
Fabiana Borgneth de Araújo Silva (OAB-MA 16.611); João Gentil de Galiza (OAB-MA 9.814); Thais Durans Abreu (OAB-DF 34.207) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROVIMENTO. I - é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça o segundo o qual se possibilita a extinção de ofício de demanda abandonada pelo autor, quando a ação não tiver sido embargada ou cujos embargos respectivos já tiverem transitado em julgado, quando da decisão por abandono; II – cuidando-se de execução não embargada, afigura-se inaplicável a Súmula 240 do STJ; III - apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 4 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:01
Conhecido o recurso de AGUIAR RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:08
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 15:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 21:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR RIBEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de AGUIAR RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:04
Publicado Despacho em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 15:34
Recebidos os autos
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27/11/2020 15:34
Conclusos para despacho
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27/11/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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