TJMA - 0801290-90.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:36
Baixa Definitiva
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10/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA BALLUZ AROSO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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18/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0801290-90.2021.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TIM S.A.
ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB PE20335-A - RECORRIDO(A): ADRIANA TEIXEIRA BALLUZ AROSO ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURÍCIO PONTIN - OAB MA15733-A E FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OAB MA16313-A RELATOR: JUIZ marcelo silva moreira ACÓRDÃO Nº: 4352/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: SERVIÇO DE TELEFONIA.
SERVIÇOS ADICIONAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Consumidor que reclama falha na prestação do serviço de telefonia por companhia concessionária de serviço público, ora recorrente, em razão de cobranças referente a serviços adicionais incluídos indevidamente em seu plano telefônico.2.Sentença parcialmente procedente para condenar a reclamada a pagar a importância de R$ 904,22 (novecentos e quatro reais e vinte e dois centavos) pelos danos materiais, já calculado em dobro, de repetição de indébito, bem como indenização no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) pelos danos morais.3.
Em suas razões recursais, a empresa ora recorrente sustenta a legalidade das cobranças, requerendo seja a reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 4.Presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do consumidor, extraída dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor/CDC), competindo assim à empresa de telefonia comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.5.
Esta deixou de produzir provas idôneas e bastantes dos fatos que alegou, pois não conseguiu demonstrar a idoneidade da cobrança dos referidos serviços, mediante prova da efetiva contratação do serviço de telefonia ofertado pela ré e utilizado pelo consumidor.
A empresa, ora recorrente faz juntada tão somente de telas de sistema interno que não são hábeis a comprovar dita contratação, pois produzidas unilateralmente.6.
A conduta da empresa causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.7.Quantia indenizatória fixada na sentença adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.8.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.9.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 31 de agosto de 2023. marcelo silva moreira Juiz Relator, respondendo pelo 3º Cargo da 2º Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
14/09/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:58
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRIDO) e não-provido
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05/09/2023 13:48
Juntada de petição
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01/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 15:49
Juntada de petição
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14/08/2023 09:36
Juntada de petição
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09/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:08
Juntada de petição
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09/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:31
Retirado de pauta
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09/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:03
Juntada de petição
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20/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:01
Recebidos os autos
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02/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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