TJMA - 0802844-79.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:42
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 07/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:29
Juntada de Mandado
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27/01/2022 09:53
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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26/11/2021 13:15
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 19:55
Juntada de petição
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04/11/2021 11:40
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802844-79.2021.8.10.0039 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SEBASTIAO CARDOSO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 SENTENÇA SEBASTIÃO CARDOSO DE MELO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação visando o suprimento do registro de óbito de seu irmão RAIMUNDO NONATO MELO, cujo óbito ocorreu no dia 02 de Agosto de 2021, ás 13:00h , em Lago do Junco/MA vítima de Infarto Agudo do Miocárdio, Insuficiência cardíaca congestiva e Hipertensão Arterial, conforme declaração de óbito em anexo.
Com a inicial vieram os documentos de expediente Num. 54411075.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, previsto no disposto no art. 78 c/c art. 50 da Lei nº 6.015/73, inscrevendo-se no registro civil o referido óbito a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme certidão de expediente Num. 54602162.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
O art. 78 do mesmo estatuto legal preconiza que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Perdido o prazo previsto no art. 50, resta ao interessado ingressar em juízo para que seja realizado o registro extemporâneo do óbito, conforme estatuído no art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, via adotada pela parte autora para obter a lavratura do óbito em questão.
No caso dos autos, a prova documental trazida na inicial é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela Requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que proceda à lavratura do óbito de RAIMUNDO NONATO MELO.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Comunique-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. A5 -
28/10/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:48
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 15:30
Juntada de petição
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14/10/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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