TJMA - 0800461-46.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:37
Juntada de petição
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13/05/2024 10:02
Juntada de juntada de ar
-
16/04/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 23:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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22/02/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
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16/01/2024 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:27
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:04
Decorrido prazo de IOLANDA SOARES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:11
Juntada de petição
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27/11/2023 14:14
Juntada de termo
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23/11/2023 00:49
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800461-46.2021.8.10.0034 Parte Exequente: IOLANDA SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado na importância de R$ 17.667,77( dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) , e acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Expeça-se alvará judicial em favor do Banco no valor de R$ 1.420,94 ( mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) para conta informada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
21/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 00:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:11
Juntada de termo
-
14/11/2023 00:10
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:48
Juntada de petição
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07/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:55
Juntada de termo
-
06/11/2023 14:12
Juntada de petição
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13/10/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0800461-46.2021.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:IOLANDA SOARES DOS SANTOS advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
10/10/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:35
Juntada de termo
-
08/08/2023 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/08/2023 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:58
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:16
Juntada de despacho
-
20/04/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/03/2022 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/02/2022 12:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:53
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 08:05
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:22
Juntada de apelação cível
-
10/11/2021 07:06
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 13:39
Juntada de termo
-
20/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:27
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 10:41
Juntada de termo
-
07/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:31
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 09/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:50
Juntada de contestação
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02/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:42
Publicado Citação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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19/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:41
Juntada de termo
-
11/01/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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