TJMA - 0800577-09.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:06
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800577-09.2021.8.10.0016 | PJE Promovente: IGOR COSTA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OYANA CECILIA CALVET MARQUES - MA21574 Promovido: LOJAS RIACHUELO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte reclamante para tomar ciência que houve ordem de crédito na conta informada nos autos".
São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
13/10/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 07:22
Juntada de Alvará
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22/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:18
Juntada de petição
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02/09/2022 19:25
Juntada de petição
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01/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:44
Recebidos os autos
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30/08/2022 12:44
Juntada de despacho
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04/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/01/2022 22:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2021 16:39
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:07
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 02:10
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:57
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2021 17:21
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 20:40
Decorrido prazo de IGOR COSTA MARQUES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:27
Juntada de recurso inominado
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09/11/2021 06:44
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800577-09.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR COSTA MARQUES Advogado: OYANA CECILIA CALVET MARQUES OAB: MA21574 Endereço: desconhecido DEMANDADO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Rua das Seringueiras, Qd 08, Lote 01, Av dos Holandeses.
Ed Biadene Home, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-380 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTOR e RÉU intimado(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Alega o reclamante que, no dia 25.06.2021, efetuou compras junto à ré Lojas Riachuelo S.A, contudo, para sua surpresa, ao se dirigir à saída da loja foi surpreendido com o disparo do alarme antifurto.Relata que, na ocasião, todos ao redor olharam em sua direção e uma atendente foi ao seu encontro e pediu que se dirigisse ao caixa da loja, para verificação da autenticidade de suas compras.Informa que, ao chegar ao caixa, apresentou sua nota fiscal, teve sua sacola de compras revirada e foi verificado que todos os itens, ali presentes, constavam na nota fiscal e que, desse modo, poderia se retirar da loja.Assevera que, quando novamente tentou se retirar da loja, foi surpreendido, pela segunda vez, com o disparo do alarme antifurto, e novamente parou, diante do constrangimento que lhe foi causado, e dirigiu-se a uma atendente que apenas mandou o autor se retirar da loja.Afirma que ofendido, com a situação vexatória, retirou-se rapidamente da loja e que, ao chegar em casa, verificou na sua sacola que um item comprado continuava com o lacre de segurança, conforme foto anexa, mesmo tendo passado pela “fiscalização” do caixa da loja, o que alega configurar constrangimento gerado pela negligência e falta de atenção dos funcionários da ré.Assim, o reclamante ingressou com a presente ação visando à condenação da reclamada à obrigação de pagar uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Em sua defesa, a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovação dos fatos narrados, carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o autor busca criar uma realidade fática inverídica, a fim de caracterizar danos morais, sem provar a existência da dinâmica narrada, bem como que os fatos asseverados à exordial sequer existiram.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Preambularmente, quando à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, vez que a existência ou não de provas dos fatos relatados na exordial é matéria de mérito.No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir, de igual modo, rejeito, por entender presentes a necessidade e utilidade da demanda, que visa à reparação do dano que o autor relata ter sofrido, o que será detidamente analisado a seguir.Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.No caso em testilha, por tratar-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente por tratar-se a ré de loja de grande porte que dispõe de câmeras de segurança, entendo que há que se impor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
De forma contrária, haveria verdadeiro desequilíbrio processual, especialmente considerando que, no presente caso, a reclamada negou a ocorrência dos fatos relatados na exordial e, apesar de deter a melhor prova, a saber, as imagens do seu circuito interno de câmeras de segurança, não fez a juntada aos autos, sendo que tais gravações seriam suficientes ao esclarecimento da presente demanda.O autor, por sua vez, apresentou a nota fiscal das compras realizadas (Id. 49546924), que comprovam a sua presença no estabelecimento da requerida no dia 25/06/2021, bem como a foto de um dos produtos com o lacre de segurança (Id. 49546923).De mais a mais, na inicial consta a informação de que o autor se dirigiu duas vezes à saída da loja e nas duas vezes foi alvo do disparo do alarme antifurto e, embora tenha sido convidado à retornar ao caixa, para fiscalização de suas compras, nada foi encontrado, tendo que, por fim, se retirar da loja, pela terceira vez, sem sequer saber o motivo do disparo e sendo alvo de olhares curiosos dos que ali estavam.E não é só isso, o autor demonstrou, através de imagem fotográfica, que ao chegar em casa observou que um dos produtos adquiridos ainda estava com o sensor de segurança, ou seja, a fiscalização da ré em suas sacolas não foi eficaz, e tal fato decerto representa falha na prestação do serviço do fornecedor.Concluo, assim, com base na teoria da melhor prova e na interpretação mais favorável ao consumidor, restar comprovado o constrangimento gerado ao autor, principalmente por ter ocorrido duas vezes seguidas.Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, que cito ilustrativamente a seguir:CONSUMIDOR.
ACIONAMENTO DE ALARME ANTIFURTO.
FALTA DE RETIRADA DO SENSOR PELOS FUNCIONÁRIOS DA RECORRENTE.
NOTA FISCAL APRESENTADA.
CLIENTE SUBMETIDO A VEXAME.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RO - RI: 70413587220168220001 RO 7041358-72.2016.822.0001, Data de Julgamento: 31/05/2019)A situação narrada nos autos ficou bem demonstrada, no ponto em que ressalta que os acontecimentos causaram mais do que meros aborrecimentos, uma vez que não restam dúvidas que ser abordado na saída de uma loja, por duas vezes, em razão de um disparo de alarme antifurto, expõe sim o consumidor a situação vexatória, porque os que assistem a cena não imaginam que o evento decorreu de uma falha do serviço do estabelecimento comercial, que esqueceu de retirar o sensor de segurança, e sim por suposta prática de furto.Assim, resta inequívoca a falha na prestação do serviço da empresa reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor.(...)VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.Nesse viés, para a caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano, bem como, gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.Nesta toada, diante do já narrado constrangimento sofrido pelo autor, reconhece-se a presença de dano moral.No que concerne ao valor da indenização por danos morais, deve o magistrado recorrer a seu prudente arbítrio, observando as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo, o grau de extensão do dano; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar o reclamado à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ).Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, com o trânsito em julgado e concordância do autor em relação ao valor, expeça-se Alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.São Luís/MA, 15 e outubro de 2021.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11º JECRC.: São Luís, 5 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
05/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 19:13
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2021 13:23
Juntada de contestação
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14/09/2021 21:35
Juntada de petição
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25/08/2021 14:28
Juntada de petição
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16/08/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 08:53
Juntada de diligência
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26/07/2021 03:20
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 20:36
Juntada de petição
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19/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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