TJMA - 0801094-40.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 07:25
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801094-40.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO LIMA BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CLOVIS DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 20.457 Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, autorizo o desarquivamento dos autos. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o seu levantamento mediante transferência para a conta poupança n.° 38490-1, agência 127, Banco do Nordeste do Brasil S.A., em nome de Francisco Lima Barros.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, considerando o momento de isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19, autorizo o levantamento da quantia depositada, mediante transferência do valor para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo(a) advogado(a) do(a) exequente.
Oficie-se, a secretaria, à agência do Banco do Brasil a transferência dos valores.
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de agosto de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/08/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:59
Juntada de termo
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09/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:48
Juntada de Ofício
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06/07/2021 13:39
Juntada de petição
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05/07/2021 02:08
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 20:52
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:42
Juntada de Ofício
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11/06/2021 15:04
Processo Desarquivado
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14/05/2021 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:41
Juntada de Certidão
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03/05/2021 22:34
Juntada de petição
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29/04/2021 11:18
Juntada de petição
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23/03/2021 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 17:20
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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23/03/2021 12:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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23/03/2021 12:38
Homologada a Transação
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16/03/2021 11:36
Juntada de contestação
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03/03/2021 07:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801094-40.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: FRANCISCO LIMA BARROS Advogado(s) do reclamante: CLOVIS DE ALMEIDA SILVA PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Destinatário: FRANCISCO LIMA BARROS Advogado(s) do reclamante: CLOVIS DE ALMEIDA SILVA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/03/2021 13:40 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
08/02/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 12:03
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2021 12:01
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 12:04
Conclusos para despacho
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11/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:59
Juntada de Certidão
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14/12/2020 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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