TJMA - 0800201-32.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
20/03/2025 09:05
Juntada de termo
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 28/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 28/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2024 07:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 22:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:17
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:28
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
31/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 22:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 04/08/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 09:34
Juntada de diligência
-
22/06/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 09:34
Juntada de diligência
-
20/06/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:12
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:49
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
19/02/2022 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 24/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 15:13
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:19
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 08:09
Juntada de diligência
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800201-32.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS AUTOR: GRACILENE COSTA FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido. Alega a parte autora que trabalhou do período de 02/01/2017 a 02/01/2021 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS e FGTS, reclamando ser devido o valor de R$ 57.590,62 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e dois centavos). Citado a apresentar contestação, o município requerido manteve-se inerte (ID Num. 51791709 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar.
Decido. Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Prosseguindo. depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00). Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 01/02/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 01/02/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: CARGO EM COMISSÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO LIAME.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDO.
Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma). Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 70.258,28 (setenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento de R$ 70.258,28 (setenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 13 de setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
03/11/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 11:37
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 06/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 13:04
Juntada de diligência
-
05/04/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2021 12:26
Outras Decisões
-
23/03/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:31
Juntada de petição
-
01/03/2021 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 11:15
Outras Decisões
-
15/02/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800184-45.2020.8.10.0008
Fernando Cesar Dutra Santana
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2020 19:52
Processo nº 0825183-54.2018.8.10.0001
Maria Marluce Ramalho
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 11:07
Processo nº 0000220-49.2015.8.10.0056
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Jose Augusto Sousa Veloso
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 17:21
Processo nº 0825183-54.2018.8.10.0001
Maria Marluce Ramalho
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2018 10:20
Processo nº 0000220-49.2015.8.10.0056
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Augusto Sousa Veloso
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2015 00:00