TJMA - 0000220-49.2015.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:50
Baixa Definitiva
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22/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2023 13:39
Juntada de parecer
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27/07/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 15:24
Juntada de petição
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/05/2023 A 18/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-49.2015.8.10.0056 - SANTA INÊS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR (A): LARISSA SÓCRATES DE BASTOS APELADO: JOSÉ AUGUSTO SOUSA VELOSO ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - OAB MA6556, NELSON SERENO NETO - OAB MA7936 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
ARTIGO 11, I, REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPRESSÃO DAS MODALIDADES CULPOSAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar a ocorrência ou não de atos de improbidade administrativa praticada pelo demandado, ora apelado. 2.
No caso dos autos, a conduta supostamente improba, encontrava previsão no artigo 11, I, da Lei 8.429/92, o qual foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, de modo que não há que se falar em improbidade administrativa. 3.
Do mesmo modo, não se verifica inconstitucionalidade na revogação de tal dispositivo legal, pois não se verifica nenhum vício formal ou material na Lei nº 14.230/2021. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 18 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês - MA, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, Processo nº 0000220-49.2015.8.10.0056, julgou extinto o feito com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença combatida merece ser reformada, arguindo que não há que se falar em prescrição, tecendo diversos argumentos acerca da necessidade de não se diminuir o poder sancionador da Lei de Improbidade Administrativa.
Assevera que no caso concreto, diante da ação de improbidade administrativa ter como um dos fatos principais a violação de princípio (art. 11, inciso I da Lei 8.429/1992), e tendo o legislador ordinário violado o princípio da proibição deficiente, eis que atingiu diretamente mandados de criminalização aplicáveis ao Direito Administrativo Sancionador, pois com a revogação do inciso acima tornou a conduta impunível na esfera do Direito Administrativo Sancionador, tal fato terminou por reduzir o sentido do texto constitucional8 do art. 37, § 4º.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da supressão do artigo 11, I da Lei de Improbidade Administrativa, com o consequente julgamento pela procedência dos pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID 18280488 refutando todos os termos da apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 21752175) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão consiste em avaliar a ocorrência ou não de prescrição, bem como de atos de improbidade administrativa praticada pelo demandado, ora apelado.
Pois bem.
Verificando o caderno processual constato que a ação foi proposta sob o argumento de que o ex-prefeito do Município de Bela Vista do Maranhão, infringiu o artigo 11, da Lei nº 8.429/92 por realizar contratação de servidores públicos sem a realização de concurso público, em suas gestões de 01.01.2005 a 31.12.2008, bem como 01.01.2009 a 31.12.2012.
O fundamento do recurso seria a violação dos princípios previstos no mencionado dispositivo legal, notoriamente o inciso I, bem como inconstitucionalidade decorrente da supressão de tal conduta improba com as alterações da Lei de Improbidade promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Com efeito, a Constituição Federal consagra em seu artigo 37, caput, princípios que são de estrita observância/obediência por parte da Administração Pública, quais sejam, princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com o mesmo objetivo, a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente modificada pela Lei nº 14.230/2021 consagrou tais princípios em seu artigo 1º parágrafo 4º.
Com essas considerações, é certo que à Administração Pública não é conferido fazer o que a lei não veda, mas tão somente o que a lei determina.
Todavia, há que se analisar os alegados atos de Improbidade Administrativa à luz dos parágrafos 1º e 2º do artigo primeiro da lei de regência, que assim dispõem: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa linha de ideias, é imperioso perfilhar que o reconhecimento de prática de atos de improbidade administrativa por agentes públicos impõe a comprovação de que a violação dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA deve ocorrer de forma dolosa.
Oportuno destacar que a Lei de Improbidade Administrativa, com alteração pela Lei nº 14.230/2021, tem aplicação imediata a todos os processos que não tenham ocorrido o trânsito em julgado ou não estejam na fase de execução das penas e seus incidentes, bem como o novo regime prescricional (8 anos nos termos do artigo 23 da LIA) não se aplica de forma retroativa conforme tese firmada na análise do tema 1199 do STF.
Inobstante tais considerações, independente de ocorrência ou não de prescrição, o próprio ato dito por improbo não encontra mais previsão legal, tendo em vista que, conforme o próprio apelante narra em suas razões recursais, o inciso I da Lei de Improbidade Administrativa foi revogado pela nova ordem legal atinente à matéria.
Outrossim, não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade na revogação de tal dispositivo normativo, visto que não encontrada nenhuma ofensa de ordem formal ou material na Lei nº 14.230/2021 que deixou de punir algumas condutas, antes previstas como improbas.
Vale dizer, o poder sancionador persiste regularmente normalizado para atos de improbidade administrativa, todavia, a conduta específica que a peça de origem pretende punir o ora apelado deixou de ser ato improbo.
Ademais, imperioso reiterar, que em todos os caso, é imprescindível a comprovação do dolo, o que mais uma vez não se verifica no caso sob análise.
Cumpre ainda destacar que, em que pese as irregularidades mencionadas pelo apelante, verifica-se que não há demonstração de dolo, bem como inexiste efetiva demonstração de algum prejuízo ao erário, ou ainda enquadramento da conduta em outro tipo legal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/06/2023 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REQUERENTE) e não-provido
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18/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 11:45
Juntada de parecer
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON SERENO NETO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:25
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:21
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000220-49.2015.8.10.0056 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO Advogados do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, NELSON SERENO NETO - MA7936 DESPACHO É cediço que a lei de improbidade administrativa (lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992) sofreu profundas alterações em razão da recente lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, publicada em 26 de outubro do corrente ano, e que entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos de seu art. 5º.
As alterações promovidas pela novel legislação certamente influenciarão na fundamentação do julgamento do presente caso, ademais se considerarmos que a maioria das modificações são benéficas ao réu, e que houve revogação de dispositivos e mudança na caracterização dos atos de improbidade administrativa.
O § 2º acrescentado ao art. 1º da lei de improbidade parece exigir dolo específico para configuração dos atos tipificados na norma.
O próprio inciso I do art. 11 da mencionada lei, levantado pelo Ministério Público na petição de ID 49607896, foi revogado, e o caput do mesmo dispositivo sofreu sensível modificação, o que pode significar a perda superveniente do interesse de agir.
Dessa maneira, é necessária a prévia oitiva das partes sobre o assunto, a fim de se evitar a denominada decisão-surpresa, que se encontra vedada em nosso ordenamento jurídico por força do disposto no art. 10 do CPC: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no dispositivo acima transcrito e no art. 493, parágrafo único do CPC, intimem-se as partes, por seus representantes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre a possível aplicação ao presente caso das alterações promovidas na lei de improbidade administrativa pela lei n. 14.230/2021.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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