TJMA - 0838006-60.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:12
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/05/2025 10:27
Juntada de petição
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28/05/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0847208-27.2019.8.10.0001
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16/05/2025 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
08/05/2025 10:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:09
Conhecido o recurso de ROSEMARY COSTA MARTINELIS DA SILVA - CPF: *15.***.*48-91 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
29/04/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
29/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2025 09:57
Juntada de parecer
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22/04/2025 16:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/02/2025 12:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
26/02/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/11/2024 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
05/11/2024 09:35
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
17/09/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:34
Juntada de petição
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11/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/09/2024 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
06/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
06/09/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2024 12:35
Declarada incompetência
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04/09/2024 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
04/09/2024 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:19
Juntada de intimação
 - 
                                            
14/08/2023 16:36
Baixa Definitiva
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14/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2023 16:35
Juntada de termo
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14/08/2023 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2023 05:31
Decorrido prazo de ROSEMARY COSTA MARTINELIS DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:56
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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07/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0838006-60.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: ROSEMARY COSTA MARTINELIS DA SILVA ADVOGADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB-MA 9.609) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 31 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 - 
                                            
31/01/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/12/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0838006-60.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Recorrida: Rosemary Costa Martinelis da Silva Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e outros.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução da Recorrida por entender que não ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional da pretensão executória só iniciou após a liquidação de sentença (ID 15298482) Em sua tese recursal, o Recorrente sustenta, tanto no Recurso Especial quanto no Recurso Extraordinário, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução. (ID 15624885) Contrarrazões no ID 16039900. É o relatório.
Decido.
Ab initio, verifico que a discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, não mais subsiste razão para manter o sobrestamento do feito.
Ainda em sede preliminar, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verifico que o Acórdão recorrido concluiu que “Em suma, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.” (ID 15298482).
Dessa forma, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, Rel.
Min.
Manoel Erhardt) Afora isso, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 7 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
12/12/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/12/2022 18:20
Recurso Especial não admitido
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05/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
28/04/2022 14:20
Juntada de petição
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26/04/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 06:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:13
Juntada de termo
 - 
                                            
11/04/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
11/04/2022 15:43
Juntada de petição
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30/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ROSEMARY COSTA MARTINELIS DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:01
Juntada de recurso especial (213)
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08/03/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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03/03/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 19:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 14:45
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 22:55
Juntada de petição
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16/12/2021 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0838006-60.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO AGRAVADA: ROSEMARY COSTA MARTINELIS DA SILVA ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" - 
                                            
14/12/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 03:25
Decorrido prazo de ROSEMARY COSTA MARTINELIS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 17:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/11/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0838006-60.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: ROSEMARY COSTA MARTINELIS DA SILVA ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: EDUARDO PHILIPE MAGALHAES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Rosemary Costa Martinelis da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (Processo Coletivo nº. 6.542/2005 - SINTSEP) apresentado pela ora apelante em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Consta da inicial que o SINTSEP ajuizou ação coletiva em favor dos servidores públicos estaduais para lhes garantir o direito ao percentual remuneratório decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV.
Transitado em julgado o processo e realizada a liquidação com a homologação dos cálculos, a parte ajuizou o cumprimento de sentença individual.
Em sede recursal, a autora/apelante afirma que o magistrado se equivocou ao declarar a prescrição, visto que não observou a necessidade de liquidação por arbitramento, que somente finalizou em 15.10.2018.
Para a parte apelante, ao contrário do que defende o executado e o magistrado, não se trata de liquidação por simples cálculos aritméticos, e, sim, de liquidação coletiva por arbitragem, por isso é uma fase obrigatória, e não facultativa como argui.
Sustenta, assim, que a contagem do prazo prescricional não ocorreu a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (05.11.2008), mas, sim, da homologação dos cálculos na fase de liquidação (15.10.2018).
Afirma que, dessa forma, ajuizada a ação de cumprimento de sentença em 02/08/2018, não está prescrito o direito da parte recorrente.
Nestes termos, requer a reforma da sentença, julgando procedente o apelo.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 12021322), nas quais pugna pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo provimento do recurso, para que se afaste a prescrição e se dê regular prosseguimento à execução. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para análise das razões recursais.
A primeira questão é analisar a prescrição do direito da parte autora/recorrente.
Isto porque, o magistrado de base entendeu que o prazo prescricional começou a correr com o trânsito em julgado da ação coletiva, datado de 05.11.2008.
Todavia, conforme entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Nesse sentido, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou o entendimento de que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
A propósito do tema, cito ainda os seguintes julgados: CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1677081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO SINDICATO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE.
CURSO DO PRAZO OBSTADO.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…). 4.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que reconhece que embora a ação de execução prescreva em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o ajuizamento de protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.177/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.055.313/RS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.4.2014. 5.
Com efeito, tendo o protesto interruptivo da prescrição sido apresentado em 9.3.2007, recomeçou, naquela data, a fluir o prazo prescricional pela metade, de forma que o término do prazo ocorreria em 9.9.2009.
Como a execução vinculada aos embargos foi ajuizada em 4.9.2009, não há que se falar em prescrição. 6.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 639.485/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 11/12/2017) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO ACERCA DA TESE DISCUTIDA NO RECURSO UNIFORMIZADOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) 3.
No EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, a Corte Especial decidiu que a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 4.
Constata-se, pois, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, possuindo, portanto, estes embargos declaratórios intuito nitidamente reformador. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017) (grifei) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir, pela metade, a partir do seu trânsito em julgado.
Precedente: AgRg nos EREsp 1175018/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015. 2.
A alegação no sentido de ser impossível o aproveitamento dos efeitos da interrupção pelo substituto processual não merece prosperar, pois a substituição processual transforma o legitimado extraordinário em parte processual, defensor, em nome próprio, de direito alheio, sendo descabido falar em fluência do prazo prescricional contra o substituto processual, pois os interesses defendidos pertencem aos substituídos na relação processual. 3.
Incidente, in casu, a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema." 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICADO.
EXECUÇÃO COLETIVA INICIADA PELO SINDICADO, MAS ENCERRADA.
EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE TODOS OS SINDICALIZADOS.
EXECUÇÃO POR SINDICALIZADOS EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO NÃO PRESCRITA.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Incidência do enunciado n. 283 da Súmula/STF, visto que o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão recorrido relativo ao efeito interruptivo, no tocante à prescrição, produzido pela execução coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato. - O art. 204, caput e § 1º, do Código Civil, invocado no recurso especial, não ampara a pretensão da recorrente, tendo em vista que não abrange a hipótese de a entidade sindical haver ajuizado, ela própria, anterior execução coletiva por título judicial em favor de seus filiados. - Mantém-se, ainda, a orientação do acórdão recorrido no sentido de que o anterior ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para as futuras execuções propostas pelos próprios sindicalizados, essas manejadas com o propósito de facilitar e viabilizar o trabalho do Poder Judiciário - efetuar cálculos, detalhar e especificar as condições em relação a 18 (dezoito) mil servidores. - O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil não se aplica às sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1285009/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 06/08/2012) (grifei) Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no sentido de que a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos.
Iniciada a liquidação pelo sindicato para apuração do percentual devido, cujo cálculo foi homologado somente em 15.10.2018, entendo que, sendo uma causa de interrupção do prazo prescricional, a nova contagem de metade do prazo de 5 anos teve início somente nesta data.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada em 02/08/2018, entendo que não restou prescrito o direito da parte apelante.
Passo, então, a averiguar a legitimidade da parte para executar título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Registro que na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).
Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009.
Agravo regimental improvido.
In casu, a parte apelante efetivamente fez prova de sua filiação ao referido sindicato, haja vista a rubrica de descontos em seus contracheques em favor da entidade (anos de 2009 a 2011), desde antes do ajuizamento do pedido de cumprimento.
Finalmente, como última questão que, por se tratar de matéria de ordem pública, impende a este sodalício enfrentar nesta sede recursal, trato da possibilidade de prescrição em razão da limitação temporal ocasionada pela lei que instituiu o PGCE.
De fato, consoante já declinado na decisão monocrática recorrida, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Essa limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC.
ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) II – A jurisprudência desta Corte, “[…] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual ‘o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público’ […]” (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016).
In casu, verifico que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012), inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pelo(a) servidor(a) exequente, ora agravante.
Entretanto, para que a reestruturação funcional viesse a alcançar o cargo da parte exequente, far-se-ia necessário que o(a) servidor(a) realizasse termo de opção expresso, consoante dispõe o artigo 36, § 2º, da Lei nº 9.664/2012, sem o que os efeitos da nova Lei não lhe poderiam atingir.
Eis o que dispõe o artigo 36 do diploma legal em epígrafe: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer. (grifei) Vê-se, desde logo, que os servidores que “não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação” (art. 36, § 8º) da Lei, de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória.
O ônus probatório quanto ao exercício ou não da opção recai sobre o Estado do Maranhão, tanto pela impossibilidade de o(a) autor(a) comprovar a existência de fato negativo, quanto por se tratar de documento, em regra, depositado junto à Administração (art. 373, II, do CPC); o ente público, contudo, silenciou quanto à opção expressa do(a) autor(a)/agravante, tanto nas razões do agravo de instrumento originário quanto nas contrarrazões do presente agravo interno.
Esse tem sido o recente e pacífico entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende das seguintes ementas de julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Trata a matéria acerca da incorporação do percentual de 11,98% às remunerações de servidor público estadual, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
II - Na hipótese, não é cabível a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória", na medida em que a Lei n.º 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, ora apelante, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou, através do §º2, do art. 36, ao servidor optar pelo enquadramento, e, no caso, não restou demonstrado que a apelada teria expressado a mencionada alternativa.
III - Por se tratar de ação ajuizada por servidor vinculado aos quadros do Poder Estadual, conforme atestam documentos colacionados aos autos, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a ser apurada em liquidação de sentença, laborando em acerto o magistrado singular ao condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor do apelado, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
Apelação improvida. (ApCiv 0428852019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020 , DJe 12/03/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
PRESCRIÇÃODO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
INCIDÊNCIA.
APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA NO NOVO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 9.664/2012.
APELO DESPROVIDO. 1.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência. 2.
Não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo(Súmula 85/STJ) 3.
A Lei n.º 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou ao servidor, através do §2.º do artigo 36, optar pelo enquadramento, não restando demonstrado que a Apelada teria expressado a mencionada alternativa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0266272019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM REMESSA NECESSÁRIA.SERVIDOR PÚBLICODO PODER EXECUTIVO PERTENCENTE AO QUADRO DA POLICIA CIVIL.CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Na hipótese, não é cabível a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV "no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturaçãoremuneratória", não havendo direito àpercepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público".
Isso porque,a Lei n.º 9.664/2012 que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, ora Agravante, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou ao servidoratravés do §º2, do art. 36, optar pelo enquadramento e, no caso, não restou demonstrado que o Agravado teria expressado esta opção. 2.
Considerando que nasentença não restou estabelecido o percentual da perda salarial, remete-sea produção da prova da data do efetivo pagamento aoprocedimento de liquidação de sentença, quando será calculado o respectivo percentual, podendo, inclusive, chegar-se à liquidação zero. 3.
Agravo interno conhecido e improvido. 4.Unanimidade (AgIntCiv no(a) RemNecCiv 037818/2018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019 , DJe 01/11/2019) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORES ESTADUAIS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 19.822/2006.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
JULGAMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 561836.
PROVIMENTO PARCIAL. I -[...] Fato de todos conhecido é que os servidores vinculados ao Poder Executivo do Estado e dos Municípios possuíam datas de pagamento variáveis.
Assim, é certo que, de acordo com o precedente acima referido, têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, entre a data do efetivo pagamento e a da conversão para URV no último dia dos meses de referência (Uniformização De Jurisprudência Nº 19.822/2006); II - sobre a temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que "otérmino da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014), e, diante da existência da Lei Estadual nº 9.664/2012 - que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Maranhão, verifico dos autos, especialmente dos históricos funcionais, que algumas servidoras apeladas fizeram a opção de que trata os §§ 2º e 3º da referida legislação, implicando na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV; III - considerando que a demanda originária foi proposta em 27.08.2014 (fl.1-v) e Lei nº 9.664,data de 17 de julho de 2012, jurídico é concluir que, in casu, remanesceria às apeladas Alzenira Carvalho dos Reis, Nenita do Nascimento Oliveira e Lícia Mara Pires de Britoo direito apenas aos valores relativos ao período anterior à adesão, não abrangidos, decerto, pela prescrição, i.é, o correspondente ao período de 27.08.2014 à 17.07.2012; IV - entendo que as apeladas Alzenira Carvalho dos Reis, Nenita do Nascimento Oliveira e Lícia Mara Pires de Britotêm direito à percepção das diferençasdecorrentes da incorreta conversão da URV, porém, nos índices a serem apurados em liquidação de sentença, tal como determinado pelo juízo singular, respeitada a prescrição quinquenal, e limitadas, todavia,pela edição da Lei nº 9.664,de 17 de julho de 2012, quando reestruturada a carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, em conformidade com o novo entendimento vinculante do STF; V - apelação parcialmente provida. (ApCiv 0427422018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019 , DJe 01/11/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
APELO DESPROVIDO I -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
II - A pretensão deduzida pelo apeladoconsiste na obtenção de provimento jurisdicional, que garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos decorrentes da conversão de seu salário em URV.
Neste ponto, verifico que apelado juntou aos autos (fls. 12/34) documentos necessários para comprovação de seus direitos.Preliminar rejeitada.
III -A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
IV-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira.
V - No caso concreto, o Estado do Maranhão, ora apelante, não comprovou a opção do autor/apelado pelo enquadramento previsto na Lei Estadual nº 9.664/2012, que dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Maranhão-PGCE, razão pela qual não incidem as restrições ditadas pelo referido diploma legal ao percebimento da URV pelo apelado.
VI- Não afeta o direito à recomposição dos vencimentos, o fato do servidor ter ingressado no serviço público, após a edição da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de aumento ou reajuste de vencimentos, tampouco de concessão de vantagem pessoal.
VII - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0404182017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) (grifei) Inaplicável, portanto, a reestruturação promovida pela Lei nº 9.664/2012 ao cargo do(a) exequente/agravante, uma vez que o Estado do Maranhão não comprovou a opção a que alude o artigo 36, § 2º, da Lei em epígrafe.
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a decretação da prescrição do direito vindicado e determinar o regular prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto - 
                                            
08/11/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/11/2021 07:10
Conhecido o recurso de ROSEMARY COSTA MARTINELIS DA SILVA - CPF: *15.***.*48-91 (REQUERENTE) e provido
 - 
                                            
28/10/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
 - 
                                            
27/10/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
26/10/2021 11:14
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
02/09/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/09/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2021 08:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2021 08:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2021 08:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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