TJMA - 0800184-45.2020.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 10:36
Baixa Definitiva
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19/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/07/2022 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DUTRA SANTANA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 20:05
Conhecido o recurso de FERNANDO CESAR DUTRA SANTANA - CPF: *50.***.*81-20 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2022 01:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
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07/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 15:32
Recurso Extraordinário não admitido
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21/01/2022 11:29
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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18/01/2022 12:49
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 01:52
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 16:33
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/11/2021 00:47
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 25-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800184-45.2020.8.10.0008 RECORRENTE: FERNANDO CESAR DUTRA SANTANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5685/2021-1 (3988) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA CASSADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CAUSA MADURA.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votou o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Diante do exposto, com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, e ainda seguindo o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 70 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por necessidade de realização de prova complexa.
E caso assim o queira, poderá a parte requerente buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Com isso, ficam revogados os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 27987319). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A ação pauta-se no fato de que o recorrente fora abordado por correspondentes bancários da instituição financeira durante o seu serviço, com o escopo de contratar um empréstimo consignado tradicional, com data prevista para iniciar e findar.
Ocorre que, no momento da contratação, a instituição financeira induziu o recorrente a erro e o levou a contratar um cartão com reserva de margem consignável (RMC), QUE JAMAIS SOLICITOU! Diante disso, fora proferida sentença (ID 43805906) que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender ser necessário a produção de prova pericial. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) A) Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita; B) O recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso Inominado, por ser próprio e tempestivo; C) Que a respectiva sentença seja anulada e ocorra o retorno destes autos à instância originária, com o consequente prosseguimento do feito e o deferimento dos pedidos contidos na exordial; D) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Quanto à necessidade de prova pericial, verifico que consta nos autos o instrumento do contrato celebrado entre as partes, no qual consta expressamente a modalidade do produto/serviço adquirido e as suas especificidades.
Desse modo, a sentença deve ser cassada, permitindo a análise do mérito da causa a partir das provas nela constantes.
Considerando que o feito está em condições de imediato julgamento, deixo de remetê-lo ao 1º Grau para que nova sentença seja proferida, passando, então, ao seu julgamento, com fundamento no artigo 1.013 , § 3º, do NCPC (causa madura).
Sendo assim, tendo em vista que a demanda se encontra pronta para julgamento, passo a apreciá-la.
Recurso, próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; Lei n. 13.172/2015 e IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (tema 05).
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a regularidade da contratação do mútuo bancário, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes alusiva ao contrato de mútuo bancário; b) regular prestação de serviço, dada a disponibilização do numerário à parte autora; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Ademais, assevero não assistir razão à parte autora que busca obter declaração de invalidade de negócio jurídico de mútuo quando o banco comprova, documentalmente, a contratação e a disponibilização do dinheiro (Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado - ID. 10795522 e Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado - ID. 10795522).
Registro não ter a parte autora, por seu turno, feito a contraprova da documentação apresentada pela instituição bancária, conforme tese firmada no julgamento do IRDR, Tema 05, do nosso Tribunal de Justiça.
Deste modo, tendo havido proveito econômico da parte autora, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DINHEIRO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA VIA TED - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - REAFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PROVEITO ECONÔMICO EM TOTAL OPOSIÇÃO ÀS PROVAS JUNTADAS PELO BANCO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Sem razão a parte autora que busca obter declaração de invalidade de negócio jurídico quando o banco comprova, documentalmente, a contratação e a disponibilização do dinheiro.
Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado (a) por danos materiais e morais.
A situação sub judice caracteriza litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações por contratação efetivamente realizada.
Condenada à multa por litigância de má-fé, faculta-se ao credor inserir o nome da devedora no cartório de protesto (art. 517, CPC). (TJ-MS - AC: 08045991220198120021 MS 0804599-12.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é parcialmente legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 25 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/11/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:27
Conhecido o recurso de FERNANDO CESAR DUTRA SANTANA - CPF: *50.***.*81-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2021 12:48
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2021 06:34
Juntada de petição
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15/07/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:56
Recebidos os autos
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08/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
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08/06/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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