TJMA - 0850919-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 17:37
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:30
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 02/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 19:23
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 19:22
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
12/05/2022 11:30
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850919-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ CALADO BATALHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO BATALHA OLIVEIRA - MA14971 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por JORGE LUIZ CALADO BATALHA contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados na inicial.
Liminar concedida id.55495418 Devidamente citados, o requerido apresentou Contestação sob o id 56773180.
Após regular tramitação a parte autora protocolou manifestação id. 65124027, requerendo a desistência da ação.
Intimado acerca do pedido, a parte demandada informou que não se opõem ao pedido de desistência, contudo, requereu a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.(id. 66045457) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifico que o autor requereu a este juízo a desistência do feito, informando não possui mais interesse quanto ao seu regular prosseguimento.
Pelo que pede a extinção do mesmo sem resolução do mérito.
O requerido anuiu com o pedido de desistência do autor.
Pelo exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência da ação, id 65124027, para que produza seus legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica revogada a liminar id.55495418 Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
São Luís, 05 de maio de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 08:43
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:14
Juntada de petição
-
28/04/2022 19:07
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:08
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:51
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 15:17
Juntada de petição
-
07/03/2022 08:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:50
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 04:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 04:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 29/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 06:52
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850919-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ CALADO BATALHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO BATALHA OLIVEIRA - MA14971 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jorge Luiz Calado Batalha contra CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que é beneficiário do plano de saúde ora requerido e que, recentemente, foi diagnosticado com Adenocarcinoma no cólon ascendente, sendo prescrito pelo médico que acompanha o caso o uso do medicamento XELODA (CAPECITABINA 500 mg), durante 14 dias, com descanso de 7 dias, reiniciando o ciclo por 8 vezes.
Contudo, afirma que o plano de saúde requerido, negou a concessão do medicamento solicitado, razão pela qual o requerente resolveu socorrer-se do judiciário a fim de obter provimento jurisdicional no sentido de compelir a ré a fornecer o medicamento indicado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art.98 do CPC.
De início, verifico que a parte requerente realizou aditamento à petição inicial (id 55488568 - Pág. 1), requerendo o acréscimo do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais).
Da hipótese dos autos depreende-se que, a parte demandada não foi citada, razão pela qual acolho o pedido de aditamento a exordial formulado no id 55488568 - Pág. 1.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Com base no dispositivo supracitado, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência reclamada.
Compulsando-se os autos, constata-se que restou demonstrado, que a parte requerente foi diagnosticado com Adenocarcinoma no cólon ascendente (câncer de cólon), conforme relatório médico de id 55486539 - Pág. 5.
Também restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o quadro de saúde do autor é grave e que a demora ao deslinde do feito poderá comprometer o prognóstico.
Ressalte-se que após solicitar o procedimento de que necessita, o Plano de Saúde, por meio do documento sob o id 55486539 - Pág. 19, negou o requerimento, sustentando que o plano de saúde não cobre o fornecimento de medicação de uso domiciliar.
De fato, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa a autorização dos procedimentos necessários para o tratamento prescrito pelo médico.
Assim, não cabe à operadora de plano de saúde avaliar a escolha da terapia a ser aplicada, mas sim ao médico, profissional habilitado para tanto e que pela experiência tem melhores condições para avaliar não apenas sua necessidade, mas a terapia adequada para cada caso.
Nesse sentido, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIDA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que cabe reparação econômica em razão da abusividade de cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, pela reparação do dano moral por ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3.As partes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1440782/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014).
Portanto, por todos os documentos acostados ao feito, os quais demonstram a situação de urgência em que se encontra a parte autora, evidencia-se a imprescindível necessidade de concessão da medida pleiteada.
Vislumbra-se, ademais, o fundado receio de dano irreparável, pois a sua negativa poderá ocasionar graves lesões à integridade física do demandante.
Frise-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de insucesso do pleito inicial, a parte requerida poderá cobrar os valores despendidos pelas vias legais e apropriadas, inclusive nos próprios autos, se lhe aprouver.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado nos autos para determinar que a requerida CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, autorize/custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o tratamento com a medicação XELODA (CAPECITABINA 500 mg), durante o período e com as quantidades indicados no relatório médico de id 55486539 - Pág. 3, a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO a ser cumprida por oficial de justiça, em regime de plantão judicial, por ser demanda urgente.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto à 11ª Vara Cível -
05/11/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 23:00
Juntada de diligência
-
05/11/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
04/11/2021 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 10:08
Juntada de petição criminal
-
03/11/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801913-36.2018.8.10.0054
Dinalva Macedo Moura da Cruz
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Francisco Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2018 11:01
Processo nº 0838006-60.2018.8.10.0001
Rosemary Costa Martinelis da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2018 10:25
Processo nº 0838006-60.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Rosemary Costa Martinelis da Silva
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 16:00
Processo nº 0838006-60.2018.8.10.0001
Rosemary Costa Martinelis da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2024 14:12
Processo nº 0800184-45.2020.8.10.0008
Fernando Cesar Dutra Santana
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 13:56