TJMA - 0807792-71.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:44
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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19/05/2022 16:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2022 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
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06/04/2022 19:53
Juntada de petição
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24/02/2022 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2022 18:14
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:27
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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21/01/2022 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 23:53
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/01/2022 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/01/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 12:11
Juntada de petição
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10/01/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:25
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:40
Juntada de petição
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30/11/2021 18:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
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06/11/2021 19:46
Juntada de petição
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05/11/2021 10:20
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 09:45
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0807792-71.2019.8.10.0027 Embargante: INSS Embargado: JOSE GOMES DOURADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – contra sentença de mérito que reconheceu o benefício previdenciário em favor de JOSE GOMES DOURADO.
Aduz, em suma, que o julgado contem erro material, pois o ano da data do laudo pericial está errado.
Intimado(a), o(a) embargado(a) não se opôs aos embargos apresentados pela requerida.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas sentenças ou acórdãos, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, o ano da data do laudo pericial está errado, pois o certo é contar o ano de 2019 e não 2018, como consta na sentença.
Ante o exposto, e atento ao que consta dos autos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para retificar o ano da data do laudo pericial, passando a constar a data de 14/10/2019..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Barra do Corda (MA), Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
JUIZ ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA -
03/11/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 12:08
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
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16/10/2021 23:33
Juntada de petição
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16/10/2021 16:08
Juntada de petição
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30/09/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
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21/04/2021 14:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOURADO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:25
Juntada de Petição
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10/03/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2020 09:26
Conclusos para despacho
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28/09/2020 23:31
Juntada de petição
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05/08/2020 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 22:49
Conclusos para decisão
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30/06/2020 15:55
Juntada de petição
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27/05/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 20:07
Juntada de CONTESTAÇÃO
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17/03/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 17:00
Conclusos para despacho
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28/11/2019 00:55
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOURADO em 26/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 08:24
Juntada de Petição
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25/10/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2019 14:54
Juntada de laudo
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08/08/2019 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 15:49
Conclusos para despacho
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09/07/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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