TJMA - 0020539-09.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 16:04
Baixa Definitiva
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18/01/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/01/2022 16:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/12/2021 23:05
Juntada de protocolo
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06/12/2021 02:51
Decorrido prazo de MARICLEA BIZERRA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0020539-09.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS - MA EMBARGANTE: MARICLEA BIZERRA SILVA ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA (OAB-MA 9.805) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48732/2016.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II.
Inexistência de qualquer vício.
Decisão devidamente fundamentada.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/11/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 11:07
Juntada de petição
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:25
Decorrido prazo de MARICLEA BIZERRA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:26
Juntada de petição
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31/05/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:56
Recebidos os autos
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25/05/2021 14:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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