TJMA - 0014290-81.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 16:14
Baixa Definitiva
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19/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 16:14
Juntada de termo
-
19/05/2023 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/03/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 00:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 20:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/01/2023 11:50
Juntada de petição
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26/01/2023 06:25
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:47
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2022 03:47
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:59
Juntada de termo
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21/10/2022 00:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/10/2022 02:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
16/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:00
Conclusos para decisão
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09/06/2022 07:59
Juntada de termo
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09/06/2022 03:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:34
Juntada de petição
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12/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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10/05/2022 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/05/2022 07:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:25
Juntada de recurso especial (213)
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04/05/2022 12:13
Juntada de petição
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18/04/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRE em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:37
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014290-81.2011.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARIA DE NAZARÉ FREIRE ADVOGADOS: HERON PEARCE MALAQUIAS (OAB/MA 12.167), THIAGO CESAR LAGO MARTINS (OAB/MA 17.188) EMBARGADO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA MARTINS (OAB/MA 4.915) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/01/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 03:44
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:44
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FREIRE em 02/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2021 10:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014290-81.2011.8.10.0001 APELANTE: MARIA DE NAZARÉ FREIRE ADVOGADOS: HERON PEARCE MALAQUIAS (OAB/MA 12.167), THIAGO CESAR LAGO MARTINS (OAB/MA 17.188) APELADO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA MARTINS (OAB/MA 4.915) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR ACIMA DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 888, §3º DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECUROS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Rejeita-se a preliminar de não cabimento do apelo, vez que é certo que a apelação é o recurso cabível contra o decisum que extingue a fase executiva.
Precedentes do STJ.
II.
A controvérsia destes autos diz respeito a legalidade da penhora de R$ 19.212,11 (dezenove mil e duzentos e doze reais e onze centavos), que corresponde a 30% (trinta por cento) dos valores existentes em conta da Apelante e que possuem natureza jurídica de verba alimentar.
III.
O art. 833, §2º do CPC é claro ao permitir a penhora de verba salarial que supere o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos, ainda que depositados em conta poupança.
IV. “A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
V.
No presente caso, observo que a Apelante recebeu precatório no valor de R$ 93.416,78 (noventa e três mil e quatrocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), de forma que a quantia excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, o montante de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não goza da proteção da impenhorabilidade, devendo ser mantida a sentença impugnada.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/11/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:52
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE FREIRE - CPF: *75.***.*98-53 (APELADO) e não-provido
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03/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2021 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/09/2021 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 12:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/08/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2021 17:23
Recebidos os autos
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13/06/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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