TJMA - 0800620-04.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
-
30/03/2021 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:25
Transitado em Julgado em 04/03/2021
-
05/03/2021 16:07
Decorrido prazo de JACOBE ALMEIDA BARBOSA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:05
Decorrido prazo de FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800620-04.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL FRANCISCO CARVALHO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - PI16220 REU: JACOBE ALMEIDA BARBOSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Portanto, não havendo ilicitude na ação do requerido, como no caso, não prospera o direito à indenização perseguido pelo requerente, devendo a demanda ser julgada improcedente.DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, indeferindo o pedido de dano moral formulado na peça inicial.Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais remanescentes, se tiver.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 28 de janeiro de 2021.Sheila Silva Cunha-Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 05/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2020 16:41
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 20:46
Juntada de petição
-
19/09/2020 07:18
Decorrido prazo de JACOBE ALMEIDA BARBOSA em 18/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 10:46
Juntada de diligência
-
21/07/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:18
Juntada de petição
-
26/02/2020 23:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800299-76.2020.8.10.0134
Telma Ribeiro Costa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo de Tarcio Sales Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 18:48
Processo nº 0000241-13.2014.8.10.0136
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Turiacu
Advogado: Stella Tavares Carvalhal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2014 17:25
Processo nº 0800129-59.2021.8.10.0073
Banco Bradesco S.A.
D &Amp; F Comunicacao e Servicos LTDA - ME
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 15:45
Processo nº 0048402-71.2014.8.10.0001
Jose do Carmo Goncalves Martins
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Igor Sekeff Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2014 00:00
Processo nº 0043997-55.2015.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Alexandre Pereira Viana
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2015 00:00