TJMA - 0001189-04.2017.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/06/2022 14:41
Baixa Definitiva
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01/06/2022 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIA CUNHA CARVALHO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001189-04.2017.8.10.0118 APELANTE: ANTÔNIA CUNHA CARVALHO ADVOGADO: NAYLSON TORRES BRAGA (OAB/MA 13.479) APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA ADVOGADO: DANIEL DE JESUS DE SOUSA SANTOS (OAB/MA 15.616) RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANTÔNIA CUNHA CARVALHO, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Jaqueline Rodrigues da Cunha, então titular da Vara Única da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ora apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda alegando que é servidora do município apelado desde o ano de 2007 e que deixou de receber o abono do PASEP em razão de desídia do ente público que não teria realizado a sua inscrição na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) no período correto, motivo pelo qual pleiteia uma indenização pelos danos materiais e morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 13405922 – p. 1 a 5) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ao fundamento de que a autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono, sendo objeto de embargos de declaração que foram desprovidos.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 13405923 – p. 10 a 14) afirmando que colecionou todos os documentos que comprovam a sua pretensão, reafirmando que deixou de receber o abono do PASEP por culpa exclusiva do apelado.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente nos termos requeridos na exordial.
Contrarrazões (id 13405924 – p. 1 a 6) pela manutenção da sentença sobre o argumento de que não há provas suficientes sobre o cumprimento das exigências legais para o recebimento benefício, alegando, ainda, que a apelante não comprovou que tenha tentado solucionar o problema administrativamente.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reconhecido o direto à percepção do abono (Id. 13405926 – p. 7 a 9). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratada.
A questão controvertida consiste em definir se houve ou não a suposta omissão do ente público quanto ao dever de proceder ao cadastramento de seus servidores na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
O cadastramento dos servidores públicos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela LC n.° 08/70, trata-se de obrigação da pessoa jurídica de Direito Público, sendo esta antiga regulamentação devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no disposto do § 3° do art. 239 da Carta Magna.
Com relação aos servidores públicos, o empregador, no caso o Município, deve preencher a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), periodicamente, sobre o cumprimento da legislação relativa ao PASEP, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 76.900/1975, senão veja-se: Art 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social.
Parágrafo único.
A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados.
No caso em análise, considerando que a recorrente preenche os requisitos elencados no art. 239, §3º, da CF e no art. 9º da Lei nº 7.998/1990, e que o apelado não logrou êxito em demonstrar o cumprimento da obrigação relativa ao cadastramento da servidora, tampouco o pagamento do valor referente ao benefício, resta caracterizado o dever de ressarcimento.
Sendo assim, o apelado não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, uma vez que regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de comprovar a inscrição da apelante no programa PIS/PASEP, nem o fez na primeira vez que falou nos autos (contrarrazões ao presente recurso)
Por outro lado, pelos documentos acostados à inicial, denota-se que a apelante é servidora do município e que percebia salário compatível com o recebimento do benefício (Id 13405920 – p. 18 e 19 e Id 13405921 – p. 1 a 10) Ressalte-se que o apelado não colecionou qualquer outro documento que comprove suas alegações de que a apelada não faria jus ao recebimento do benefício.
Esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido.
Eis os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADASTRAMENTO PASEP.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
APELO PROVIDO. 1.
O cadastramento dos servidores públicos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela LC n.° 08/70, trata-se de obrigação da pessoa jurídica de Direito Público, sendo esta antiga regulamentação devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no disposto do § 3° do art. 239 da Carta Magna. 2.
Não se desincumbindo o ente público do ônus de comprovar o cadastramento no PASEP, bem como o pagamento do benefício, cabe ao Município arcar com os valores não percebidos, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Apelo provido. (AC 0800864-38.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, data do ementário: 25.08.2020); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP.
COMPROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O cerne do presente Apelo está na existência ou não do dever de quitação quanto aos valores não cadastrados junto ao PASEP.
II.
Verifica-se que o Município de Coelho Neto apenas cadastrou os Apelados junto ao PASEP no ano de 2018, quando na verdade o deveria ter feito em 2009, ano em que a autora ingressou no serviço público, restando assim claramente prejudicados os pagamentos de abonos anuais.
III.
Em virtude da desídia do Município, ora Apelante, ao cadastrar tardiamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, agiu com acerto o Juízo a quo ao condená-lo ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PASEP, ao qual tem direito.
IV.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA – Quinta Câmara Cìvel.
ApCiv nº 0801961-61.2018.8.10.0032, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 27/7/2020 a 3/8/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INSCRIÇÃO TARDIA PASEP.
RESPONSABILIDADE RÉU.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS À ÉPOCA.
SENTENÇA MANTIDA, APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJMA – Quarta Câmara Cível.
ApCiv nº 0802011-53.2019.8.10.0032, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton.
Sessão Virtual de 1º/12/2020 a 9/12/2020) Assim, a sentença recorrida merece reforma tendo em vista que ficou comprovada a desídia do Município, ora Apelado, no que diz respeito ao cadastramento da servidora no programa PIS/PASEP que deixou de receber o respectivo benefício.
Contudo, no que diz respeito ao dano moral, não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação extrapatrimonial.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "O mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (STJ, REsp nº 403.919/MG, 4ª T.
Rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 15.05.2003, DJU 04.08.2003).
Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o apelado ao pagamento do valor correspondente a um salário-mínimo vigente, relativos aos anos de 2012 a 2017, com juros moratórios, a partir da citação, aplicados com base na redação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/94, e, em relação à correção monetária, por força do julgamento de questão de ordem para modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, após, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA, a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
08/04/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:48
Conhecido o recurso de ANTONIA CUNHA CARVALHO - CPF: *82.***.*70-49 (APELANTE) e provido em parte
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06/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 23/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de ANTONIA CUNHA CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SUPORTE ELETRÔNICO Em conformidade com os termos da Portaria GP 10272020 (Digitalização e Virtualização dos Processos Físicos no 2º Grau) foi concluída a desmaterialização destes autos físicos, com a migração dos autos para o sistema PJE- 2 Grau, com realização do cadastro dos metadados e feita a juntada dos arquivos digitalizados, formando os respectivos autos digitais, passando a tramitar com o mesmo número, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau.
Cujo resumo do protocolo contem as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Colegiado : 4ª Câmara Cível Órgão Julgador : Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza Processo número : 0001189-04.2017.8.10.0118 Classe Judicial : APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Principal : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Data da Distribuição : 13/04/2021 00:00:00 Autor(a)(es) : ANTONIA CUNHA CARVALHO Adv.(a/s) : Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NAYLSON TORRES BRAGA - MA13479 Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Réu(e)(es) : MUNICIPIO DE SANTA RITA Adv.(a/s) : Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DANIEL DE JESUS DE SOUSA SANTOS - MA15616-A Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Assim, para constar, firmo o presente termo. SãO LUíS - MA, 3 de novembro de 2021 HOLDEN HUDSON SANTOS AROUCHE Matrícula:143370 -
03/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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