TJMA - 0800845-48.2021.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 12:32
Baixa Definitiva
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29/03/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA CAMILO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:28
Juntada de petição
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21/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800845-48.2021.8.10.0118 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADO: MARIA DO ROSARIO SILVA CAMILO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Thadeu de Melo Alves, titular da Vara única da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos materiais e morais proposta por MARIA DO ROSARIO SILVA CAMILO, ora Apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos em sua parte dispositiva: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora – já compensado o valor transferido em seu favor pelo banco réu, a saber, no valor total de R$ 4.672,38 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na origem, a demanda foi ajuizada com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, alegando que foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira, e não haver contratado mencionado empréstimo.
Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Inconformado, o banco apelante interpôs o presente recurso (id 23841244), afirma que, na condição de correntista, a parte apelada fez uso do serviço de contratação de empréstimo pessoal, realizado em máquina de autoatendimento e que este tipo de contratação não gera formalização em documentos, mas para a realização da operação, fazendo-se necessária a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como utilização do cartão com Chip, senha e o dispositivo de segurança cadastrado, os quais são de uso pessoal e intransferível, bem como de responsabilidade do recorrido, o que caracteriza a assinatura eletrônica.
Defende que a parte apelada não trouxe aos autos prova de que tenha experimentado dano em sua esfera moral sendo descabido o pleito de tal indenização, bem como a restituição em dobro.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões (Id 23841249) pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Ab initio, convém reconhecer a relação de consumo entabulada entre as partes, da forma que prenota o art. 2º, CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e o artigo 3º, CDC, “fornecedor é toda pessoa física e jurídica [...] que desenvolve atividade de prestação de serviços” cumulado com o § 2º, donde “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”.
Nesse quadrante, impõe-se trazer à baila o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Impende asseverar que o fato de a parte apelada alegar que não tenha realizado qualquer contratação com a apelante - como afirmado na inicial - não desnatura a relação de consumo existente entre as partes, pois decorrendo o dano de acidente de consumo, a vítima é consumidora por equiparação, à luz do disposto no art. 17 do CDC, in verbis: Art. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A Lei 8.078/90, conforme cediço, adotou a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie sub examine, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Porém, em qualquer caso, havendo possibilidade, deve sempre a parte autora/apelada realizar prova mínima daquilo que pretende deduzir em juízo, especificando em que consistem os fatos que não pode comprovar por estarem adstritos à parte requerida/apelante.
A alegação genérica não tem o condão de desonerar a parte consumidora do mínimo probatório.
Assim, registre-se que apesar de ter sido invertido o ônus da prova em favor da parte apelante, baseado em sua hipossuficiência técnica, não a desonera de produzir provas correlacionadas com os fatos constitutivos do seu direito, quando acessíveis a parte autora.
De outra banda, faz-se mister tecer algumas considerações a respeito da produção probatória.
A mais moderna doutrina tem explanado a respeito das formas de aferição das provas trazidas pelas partes, concluindo por critérios específicos, denominados modelos de constatação, a permitir que determinado fato possa ser comprovado por determinadas provas.
Sirvo-me da lição de Arthur Thompen Carpes, o qual faz alusão à necessidade que os julgadores têm de se basear nestes critérios.
Eis sua explanação a respeito do tema, retirada da sua obra Ônus da Prova no Novo CPC, Editora Revista dos Tribunais, 2017, acessada em 11.10.2017, formato e-book: "Os modelos de constatação, portanto, consistem em critérios que, com base na natureza do direito material envolvido e com base na maneira com que ele se apresenta em juízo, informam o grau de suficiência de prova necessário à formação do juízo a respeito dos enunciados fáticos da causa.
Vale dizer: os modelos de constatação constituem standards, isto é, são pautas objetivas que irão vincular e estruturar a formação do juízo de fato, tornando-se, por via de consequência, determinante para o juízo de direito na demanda.
Servem para orientar o órgão jurisdicional sobre o grau mínimo de prova capaz de subministrar a formação do seu convencimento quanto aos fatos 107, o que reduz os riscos de erro na formação da decisão judicial." Adentrando o mérito do recurso, entendo que a sentença ora combatida merece reforma.
Restou provado nos autos, em especial aos documentos acostados na contestação, especialmente os extratos bancários, que as transações foram realizadas através de cartão da conta-corrente ou meio eletrônico e senha pessoal, sendo as prestações debitadas posteriormente.
Dentro desse contexto probatório, concluo que a parte apelante comprovou a contratação do mútuo de forma eletrônica pela parte acionante, restando evidenciada a regular prestação dos serviços pela parte requerida.
Nesse mister, a apelada não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), em especial e, a título de exemplo, que não contratou com o Banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária.
Assim, restando demonstrada a existência da contratação de empréstimo é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. É cediço, e a Corte Cidadã já pacificou entendimento, que o cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base noCódigo de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. ( REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Consumidor e Processo Civil – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Apelação cível da parte autora –Empréstimo – Descontos em conta bancária – Contratação comprovada – Celebração através de senha pessoal por canal de autoatendimento – Débito existente – Exercício regular de direito – Dano moral não configurado – Sentença mantida.
I – O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, à atividade bancária aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os art. 3º e 14 do CDC, que impõem à instituição financeira o dever de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros; II – No caso em exame, a parte requerida comprovou o negócio jurídico com a juntada do instrumento contratual assinado eletronicamente pela parte autora através da utilização de senha pessoal, o que se mostra suficiente para comprovar a contratação e a existência da dívida; III – Acresça-se que os demais elementos dos autos indicam que a parte demandante foi vítima de uma fraude, tendo fornecido suas informações a terceiros, o que é suficiente para afastar a responsabilidade civil da instituição bancária; IV – Destarte, não restou configurada qualquer ilicitude por parte da requerida quando dos descontos realizados na conta bancária dos demandantes, posto ter agido no exercício regular do seu direito em razão da existência de débito, não havendo que se falar em compensação por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais; V – Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa; VI – Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa. (Apelação Cível Nº 202200706402 Nº único: 0003021-74.2021.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 24/05/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – PARTE AUTORA QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO, MAS ALEGA VÍCIO DE VONTADE – COBRANÇA DE DÉBITO DEVIDA – CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - ARGUMENTO DO BANCO DE QUE OS EMPRÉSTIMOS FORAM CONTRAÍDOS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E SEQUÊNCIA NUMÉRICA – DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXISTEM PROVAS NOS AUTOS ACERCA DE SER O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MENOR E INCAPAZ - DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DE SUA GENITORA - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR ELA REALIZADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202100716998 Nº único: 0000187-79.2015.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 07/07/2021) Portanto, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, nem cancelamento do contrato de empréstimo, haja vista que o banco apelante apenas exerceu regular direito seu.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento.
II.
A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária.
No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas.
Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito.
III.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II.
Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa maneira, entendo que cabe a total reforma na sentença proferida, uma vez que consta contrato válido firmado entre as partes, não havendo que se falar em qualquer condenação a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença in totum, para declarar válido o contrato firmado entre as partes, afastando a devolução dos descontos, bem como a condenação a título de reparação por danos morais.
Inverto o ônus da sucumbência, passando a parte apelada a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observando a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
01/03/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 17:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
28/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:21
Recebidos os autos
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28/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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