TJMA - 0801329-30.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 15:29
Baixa Definitiva
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17/03/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2023 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:38
Decorrido prazo de MANOEL OLAVO DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 05:24
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801329-30.2021.8.10.0032 APELANTE: MANOEL OLAVO DA COSTA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: Sem advogado constituído.
RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL OLAVO DA COSTA, em face da sentença proferida pelo juiz de direito Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de cumprimento de despacho (id 23149958) que determinou a emenda da inicial no sentido de apresentar “procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência)”.
Em suas razões recursais (id 23149966) a apelante alega que a exigência de documentos das testemunhas e da assinatura a rogo não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, uma vez que, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação.
Afirma que a decisão do juiz a quo, nos moldes em que foi proferida, desconsiderou a possibilidade de se elucidar todas as questões de fato suscitadas na exordial, acarretando o cerceamento de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Contrarrazões (Id 23149975) pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
O mérito recursal diz respeito a manutenção ou não da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de não ter cumprido de despacho que determinou a emenda da inicial.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifico que, a despeito do que consta na sentença ora atacada, o instrumento de mandado (id 17167599 - Pág. 38) colecionado desde o protocolo da petição inicial, atende os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, visto que assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, além de indicar local e data de sua assinatura.
Assim, despropositada a exigência de juntada de documentação pessoal da pessoa que assinou a rogo e das respectivas testemunhas que o subscreveram, em especial quando não há impugnação quanto a autenticidade do referido documento.
Sobre o assunto assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça em casos idênticos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie.
Jurisprudência desta Corte mencionada. 3.
Apelação Cível a que se concede provimento. (TJMA – ApCiv nº 0801167-35.2021.8.10.0032.
Rel.: Desembargador Kléber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível.
Sessão Virtual de 29/9/2022 à 6/10/2022.
DJe 17/10/2022). (Grifei) No mesmo sentido cito inúmeros e recentíssimas decisões em casos idênticos: TJMA – ApCiv nº 0800859-62.2022.8.10.0032, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 18/10/2022; ApCiv nº 0801977-10.2021.8.10.0032, Rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa, Quinta Câmara Cível, DJe 10/10/2022; ApCiv nº 0800044-41.2017.8.10.0032, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, DJe 13/10/2022; TJ-MA - AI nº 0809809-93.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 21/4/2022 à 28/4/2022.
Ressalto que, a despeito do que consta na sentença ora atacada, a procuração juntada pela parte autora está devidamente datada, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Nesse sentido não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
13/02/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:37
Conhecido o recurso de MANOEL OLAVO DA COSTA - CPF: *31.***.*69-15 (REQUERENTE) e provido
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01/02/2023 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 13:21
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:21
Juntada de decisão
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05/08/2022 07:48
Baixa Definitiva
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05/08/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/08/2022 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2022 03:27
Decorrido prazo de MANOEL OLAVO DA COSTA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:09
Conhecido o recurso de MANOEL OLAVO DA COSTA - CPF: *31.***.*69-15 (REQUERENTE) e provido
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21/06/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2022 15:54
Juntada de petição
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08/06/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:58
Recebidos os autos
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20/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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