TJMA - 0801329-30.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 00:24
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:18
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:52
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da decisão de ID nº. 105351280 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS (OAB 207844-MG) Coelho Neto - Ma, 7 de novembro de 2023 -
07/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 08:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
31/08/2023 01:03
Juntada de petição
-
30/08/2023 12:41
Juntada de petição
-
29/08/2023 20:52
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801329-30.2021.8.10.0032 Requerente: MANOEL OLAVO DA COSTA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAB: CE16383-A Endereço: AFONSO CELSO, 196, AP 1301, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-190 DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 31/08/2023, às 08:30 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta 1/2023 do TJ MA a AUDIÊNCIA será realizada de forma PRESENCIAL, devendo as partes, advogados e eventuais testemunhas comparecerem pessoalmente à sala de audiências desta vara. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21073012233550900000046795101 MANOEL OLAVO DA COSTA 315514500-0 Petição 21073012233565100000046795112 Despacho Despacho 21080314584313800000046953251 Intimação Intimação 21080315492868300000046974165 Petição Petição 21082009124690500000047935073 0801329-30.2021.8.10.0032 MANIFESTAÇAO DESNECESSIDADE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO Petição 21082009124710200000047935074 Sentença Sentença 21102709263861200000051697305 Intimação Intimação 21102709263861200000051697305 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 21113016535447000000053688151 0801329-30.2021.8.10.0032-APELACAO - Endereço atualizado em nome do autor Apelação 21113016535464300000053688152 Certidão Certidão 21120212100500600000053825321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120212195384500000053826508 Intimação Intimação 21120305563747500000053874016 Certidão Certidão 21121610093268100000054614466 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22020713133925600000056543775 Documento (4) Aviso de Recebimento 22020713133930100000056543777 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22020713155805000000056543784 Documento (4) Documento Diverso 22020713155808100000056543785 Certidão Certidão 22042214263282400000061083143 Despacho Despacho 22051711134505100000062691712 Despacho Despacho 22060714455800000000068294349 Intimação Intimação 22060808041900000000068294350 Petição Petição 22061715542700000000068294351 0801329-30.2021.8.10.0032 Documento Diverso 22061715542700000000068294352 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22062112011000000000068294353 AC 0801329 30 2021 8 10 0032 manoel Olavo da Costa X Bn PAN SA Parecer 22062112011000000000068294354 Decisão Decisão 22070512093600000000068294355 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22071111174400000000068294356 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22080507475900000000068294357 Decisão Decisão 22080817574873800000068458321 Intimação Intimação 22081011342287700000068656910 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 22090113581597600000070282385 0801329-30.2021.8.10.0032 DILAÇAO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 22090113581603200000070282390 Sentença Sentença 22090614332108100000070547308 Intimação Intimação 22101711214167300000070965967 Intimação Intimação 22091310453041500000070965969 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22092715415512300000072059629 0801329-30.2021.8.10.0032 APELAÇAO NOVA Apelação 22092715415518000000072059631 Certidão Certidão 22093013393298900000072340675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100313171004600000072432582 Intimação Intimação 22100313310521700000072434042 Termo Termo 22101711185097000000073198280 0801329-30.2021 YA126590449BR Aviso de Recebimento 22101711185102000000073200211 Habilitação nos autos Petição 22101914271078800000073520308 procuracao gilvan.Completo_compressed Procuração 22101914271084200000073520316 Petição Petição 22102809075641300000074135754 4114135-01dw-manoel olavo da costa - contrarrazes_440467_349986_27102022 Petição 22102809075647700000074135755 Termo Termo 22110413385334600000074537836 0801329-30.2021 YA137127166BR Aviso de Recebimento 22110413385343600000074537840 Despacho Despacho 23012414171970100000078495486 Decisão Decisão 23020609371400000000082217077 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23021313510500000000082217078 Intimação Intimação 23021316083300000000082217079 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23031715283500000000082217080 -
03/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 08:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
12/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:29
Juntada de decisão
-
31/01/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:38
Juntada de termo
-
28/10/2022 09:07
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:18
Juntada de termo
-
03/10/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:41
Juntada de apelação cível
-
14/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801329-30.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL OLAVO DA COSTA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 75467578.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
13/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 13:58
Juntada de petição
-
11/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801329-30.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL OLAVO DA COSTA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
10/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 17:57
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:48
Recebidos os autos
-
05/08/2022 07:48
Juntada de despacho
-
20/05/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:53
Juntada de apelação cível
-
09/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801329-30.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL OLAVO DA COSTA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por MANOEL OLAVO DA COSTA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
No id nº. 50096120 fora determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento.
Intimada a parte, conforme id nº. 50119697, nos autos não consta a juntada do comprovante de residência ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho de id nº. 50096120, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado no despacho de id nº. 50096120, restando caracterizada a sua inércia.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 26 de Outubro de 2021 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
08/11/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:26
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:12
Juntada de petição
-
03/08/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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