TJMA - 0800180-68.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:24
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/12/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DIAS em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:15
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 12:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CARDOSO DIAS - CPF: *21.***.*45-13 (REQUERENTE) e provido
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13/06/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 10:23
Juntada de parecer
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06/06/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:38
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800180-68.2021.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDA CARDOSO DIAS Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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