TJMA - 0001196-63.2013.8.10.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:12
Baixa Definitiva
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07/12/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/12/2021 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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14/11/2021 23:13
Juntada de petição
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08/11/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001196-63.2013.8.10.0044 – COMARCA DE IMPERATRIZ Apelante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Miguel Sales Pereira Veras Apelado : José Orlando Barros De Sousa Advogados : Elisângela Conceição Silva (OAB/MA 5424) e outro Proc. de Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação ordinária de reajuste salarial movida contra si por José Orlando Barros De Sousa, julgou procedente o pleito inicial para condenar o ente estatal à implantação da diferença de 21,7% nos vencimentos dos autores.
Em síntese, no mérito das razões recursais, o Estado defende a ocorrência do reajuste direcionado a determinada carreira, afastando o caráter de revisão geral aos servidores estaduais.
Assim, diz que a lei Estadual nº 8.369/2006 promoveu reajuste salarial conforme poder discricionário da Administração, não podendo haver interferência entre os Poderes.
Nestes termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedentes os pleitos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Revogo a decisão que determinou a suspensão dos autos.
Valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR acerca do tema devolvido a este segundo grau.
Julgando o IRDR nº 17015/2016, sob a relatoria do Eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, o Plenário deste Tribunal de Justiça assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. Conforme se depreende da ementa colacionada, a tese fixada por esta Corte foi de que "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente." Destarte, afastado o caráter de revisão geral da Lei estadual nº 8.369/2006, o julgamento de procedência da pretensão autoral de reajuste de vencimentos e recebimento de valores retroativos deve ser reformado, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais quanto à implantação do percentual de 21,7%.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com tese fixada no julgamento do IRDR nº 17015/2016, DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Inverto o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspenso, nos termos do art. 98, §3º do CPC, diante do deferimento da justiça gratuita.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
04/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA - CPF: *96.***.*65-49 (APELADO) e provido
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07/10/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:31
Juntada de petição
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13/04/2021 11:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/04/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 18:46
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:17
Recebidos os autos
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09/04/2021 15:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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