TJMA - 0807264-37.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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09/06/2025 13:43
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 19:47
Juntada de diligência
-
24/04/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 19:47
Juntada de diligência
-
24/04/2025 19:45
Juntada de diligência
-
24/04/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 19:45
Juntada de diligência
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HELYO DE ARAUJO LEMOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 17:25
Juntada de diligência
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12/03/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:25
Juntada de diligência
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31/01/2025 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO HELYO DE ARAUJO LEMOS em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:53
Juntada de diligência
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11/12/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:53
Juntada de diligência
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26/09/2024 18:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 17:33
Juntada de diligência
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11/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 17:32
Juntada de diligência
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16/12/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO HELYO DE ARAUJO LEMOS em 18/05/2023 23:59.
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15/04/2023 09:31
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 01:35
Decorrido prazo de NAYDE LEMOS DE FREITAS em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 10:16
Juntada de petição
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09/11/2021 07:07
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 11:30
Juntada de Edital
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807264-37.2019.8.10.0027 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ANTONIO PEDRO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073 REQUERIDO(A): FRANCISCO HELYO DE ARAUJO LEMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Interdição ajuizada por Raylanne Sousa Araújo, em face de seu sobrinho Francisco Helyo de Araújo, todos devidamente qualificados.
Aduz, em síntese, alega que o(a) interditando(a) portador de microcefalia eparalisia cerebral e fora agraciado por benefício previdenciário (NB108871365-0) concedido tendo por base a LOAS.
Por isso, está o interditando impedido de compreender adequadamente a realidade circundante e agir de acordo com essa compreensão, necessitando de auxílio permanente do autor para a prática de qualquer ato da vida civil, de conformidade com o atestado médico de cópia anexa.
Na audiência, foi nomeado médico perito para proceder a realização do exame médico pericial do interditando, bem como concedida a tutela provisória.
O laudo pericial, concluiu que o(a) curatelando(a) é portador de retardo mental, grau grave (CID 10 F 72.1), sendo absolutamente incapaz, tendo o Ministério Público opinado em favor da procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Recentemente, vários artigos do Código civil de 2002, relativos a capacidade e curatela foram alterados pelo Estatuto da pessoa com deficiência, (Lei nº 13.146/2015), visando promover uma maior inserção na sociedade dos deficientes físicos e mentais, garantindo-lhes uma maior participação e consequentemente uma vida mais digna.
Assim, de acordo com as alterações, apenas os menores de 16 anos de idade passaram a ser considerados absolutamente incapazes, tendo sido revogados todos os demais incisos que previam outros casos de incapacidade absoluta, in verbis: Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I -(Revogado); II – (Revogado); III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).” Já os relativamente incapazes, de acordo com a nova previsão legal passaram a ser, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV- os pródigos.
Deste modo, os casos de curatela, atualmente, apenas ocorrerão nos casos em que houver a incapacidade relativa, haja vista que os menores de 16 anos não estão sujeitos a interdição.
Destaque-se ainda o posicionamento de Paulo Lobo, de que "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
No caso em apreço, o laudo pericial foi claro ao afirmar que o curatelado encontra-se totalmente incapacitado para exprimir sua vontade, necessitando, assim, ser representada para os atos negociais e patrimoniais da vida civil.
Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 4º, III, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim, submeto FRANCISCO HELYO DE ARAUJO LEMOS (CPF nº *32.***.*99-22) a curatela nos termos do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146, de 2015, devendo ser representado(a) para os atos negociais e patrimoniais da vida civil e em conformidade com a regra do art. 1.767, I, do CC que preconiza que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nomeio-lhe curador o(a) Sr(a).
ANTONIO PEDRO ARAUJO.
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, podendo a curadora representar a curatelada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse da mesma. À curadora, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I - adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II - dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora, caso a curatelada possuir bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentado o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independentemente de trânsito em julgado, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso (CPC, art. 759, caput).
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, § 3 do Código de Processo Civil, expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO da presente, a ser cumprido no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça Maranhense e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; no DJe, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interditada poderá praticar autonomamente.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Barra do Corda (MA), 22 de abril de 2020.
Juiz Iran Kurban Filho Titular da 2ª Vara -
05/11/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
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06/05/2020 04:12
Decorrido prazo de NAYDE LEMOS DE FREITAS em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 17:37
Julgado procedente o pedido
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15/04/2020 09:12
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 17:24
Juntada de petição
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20/02/2020 10:16
Juntada de Outros documentos
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19/02/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 14:27
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 10:00
Juntada de petição
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04/11/2019 17:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/10/2019 09:30 2ª Vara de Barra do Corda .
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04/11/2019 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 12:29
Juntada de Certidão
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09/10/2019 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2019 15:56
Juntada de Ofício
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14/07/2019 07:50
Juntada de petição
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10/07/2019 16:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 16:30
Audiência de instrução designada para 02/10/2019 09:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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01/07/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 15:33
Conclusos para decisão
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11/06/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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