TJMA - 0807531-58.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 10:25
Juntada de petição
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14/01/2025 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:56
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 23:10
Juntada de petição
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13/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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12/11/2024 19:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:11
Juntada de petição
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30/10/2024 11:55
Homologada a Transação
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29/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:46
Juntada de petição
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10/10/2024 19:01
Juntada de petição
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26/09/2024 05:29
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:37
Juntada de decisão
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06/02/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 04:46
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807531-58.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - OAB/MA 16463 REPRESENTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ AUTORA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
09/12/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:28
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 22:08
Juntada de apelação cível
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05/11/2021 11:01
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807531-58.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - OAB/MA 16463 REPRESENTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 SENTENÇA: Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria do Livramento Pereira Freitas contra Mateus Supermercado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata em síntese que aos 04/02/2017, por volta das 12h30min, se dirigiu ao supermercado acompanhada de seu filho Walisson Pereira Freitas, contudo na entrada do estabelecimento sua sandália rompeu-se, tendo o filho adentrado no interior da loja e efetuado a compra de uma sandália.
Aduz que de posse da mercadoria, deu início às suas compras e quando finalizava o pagamento das mesmas, foi surpreendida com acusações de furto da sandália e xingamentos realizados pela fiscal de loja e seguranças, sendo impedida de deixar o estabelecimento.
Destaca que, após a chegada do Gerente e constatado que nenhum objeto supostamente produto de furto foi encontrado em poder da Autora, notadamente após apresentar o cupom fiscal de compra da sandália, foi liberada pelos prepostos do Requerido, que reconheceram que houve um engano.
Acentua que registrou Boletim de ocorrência em razão da situação a qual foi exposta, pontuando que sofreu constrangimento e humilhação, ante a falsa acusação de furto, e consequentemente abalo a sua dignidade e honra.
Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a exordial anexou documentos.
Em despacho exarado nos autos (Id. 7182635) deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a realização de audiência pelo CEJUSC, a qual restou inexistosa ante a ausência de acordo pelas partes, conforme ata acostada nos autos (Id. 10275940).
Apesar de citado, o Requerido não contestou o feito, conforme certificado nos autos (Id. 10545821) As partes, por força do despacho exarado nos autos (Id. 16557443), foram intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, sendo que ambas pugnaram pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas).
Decisão de Saneamento e Organização do processo (Id. 23931039) fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova, decretou a revelia do Requerido e designou audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas .
Audiência de instrução e julgamento cancelada em razão da ausência das testemunhas arroladas pela Autora, conforme certidão juntada aos autos no Id. 25733737, tendo sido a audiência redesignada.
O Requerido suscitou nulidade de citação e requereu o chamamento do feito a ordem (Id. 30175401).
Rejeitada a arguição de nulidade citatória e mantido o decreto de revelia do requerido, nos termos da Decisão proferida no Id. 32231133.
Petição do Requerido informando a interposição de agravo de instrumento da decisão retro (Id. 33376929).
Juntada de cópia da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0809377-11.2020.8.10.000 , que não foi conhecido (id. 33908286).
A Audiência de Instrução e Julgamento designada para oitiva da testemunha arrolada pelo Requerido não alcançou o seu desiderato, face a ausência da mesma (Id. 47068984), tendo o Requerido pugnado pela desistência do testemunho da mesma (Id. 52243720).
Deferiu-se o pedido de dispensa da oitiva da testemunha e encerrada a instrução, conforme Ata acostada aos autos (Id. 52267135), oportunidade em que foi aberto prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais pelas partes.
As partes deixaram decorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de seus memoriais, conforme certificado nos autos (Id. 55018752).
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
O feito encontra-se saneado.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra.
A autora requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, em razão dos fatos ocorridos no interior do estabelecimento comercial, aos 04/02/2017, quando realizava compras e foi acusada de furtar produtos, notadamente, uma sandália.
Devidamente citado, o requerido não contestou o feito no prazo legal, consoante certificado nos autos , hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais e jurídicos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder ao pedido por ele ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existentes nos autos.
Imperiosa a existência de relação de consumo, com aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional que ordena a proteção do consumidor, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal.
Posto isso, deve ter facilitada a defesa dos seus direitos, principalmente quando há verossimilhança nas suas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Postas estas premissas, não há discussão que a requerente estava na posição de consumidora no momento do ato sub judice.
Destaco que o requerido é uma empresa de grande porte, com capacidade financeira para investir em sistemas de segurança mais confiáveis e que evitem situações vexatórias e constrangedoras.
A conduta assumida pelo requerido foi ofensiva e desnecessária, visto que não havia nenhum indício da prática de quaisquer atos ilícitos praticados parte da autora, em suas dependências.
No que diz respeito à prova que deve fazer o cliente no que se refere à acusação de furto pelos prepostos do requerido nas dependências do comércio demandado.
Nesta hipótese, mais do que aceitável aplicar-se a teoria da redução do módulo da prova, quando então o juiz, atento a uma realidade de vida e na expectativa do justo, deve fundamentar sua conclusão não com base somente naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade naquilo que é alegado pela consumidora.
A Autora juntou aos autos cupom fiscal emitido pelo Réu, com data do dia dos fatos, demonstrando que esteve nas dependências do estabelecimento, cujo documento não foi impugnado pelo Requerido.
A autora também juntou aos autos o Boletim de Ocorrência que relata o acontecimento (id. 5268372).
Cediço que o boletim de ocorrência constitui documento que goza de fé pública e possui presunção relativa de veracidade dos fatos narrados (art. 364 do CPC).
Não há como prevalecer a alegação da parte promovida de que se trata de documento unilateral e deve ser afastado, pois não produziu prova apta a elidir tal presunção de veracidade iuris tantum, ônus que lhe pertencia.
Nesse contexto, tenho que não há mais provas que se possam exigir da Autora a fim de comprovar o ocorrido, pois os dados respaldados nas provas que aportaram são razoáveis e verossímeis, ônus probatório que estava a seu encargo (CPC, art. 373, inciso I).
Ademais, o requerido não nega a existência do evento, tampouco apresentou o registro das imagens das câmeras do local na data do fato.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACUSAÇÃO DE FURTO EM SUPERMERCADO - DANO MORAL CONFIGURADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ABORDAGEM NORMAL - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, restando configurada quando o consumidor é acusado por furto não praticado.
Desfruta o boletim de ocorrência de presunção "juris tantum" de veracidade, prevalecendo seu conteúdo caso não exista prova em contrário, por se tratar de documento com fé pública.
Por se tratar de fato extintivo do direito do autor, caberia ao réu, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrar que não agiu seu funcionário de forma a imputar qualquer prática de furto ao consumidor, mas apenas com a intenção de auxiliá-lo.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 10024101029338001 Belo Horizonte, Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 01/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2011).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISTA REALIZADA NO AUTOR APÓS COMPRA EM SUPERMERCADO SOB SUSPEITA DE FURTO DE MERCADORIA.
EM SUA DEFESA, O RÉU ALEGOU A ABORDAGEM É ROTINA E NÃO FOI GROSSEIRA, BEM COMO QUE NÃO HOUVE SUSPEITA OU ACUSAÇÃO DE FURTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS COLHIDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PELO RECLAMADO APTA A FAZER PROVA CONTRÁRIA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NO SENTIDO DE QUE A ABORDAGEM NÃO FOI VEXATÓRIA (VÍDEO CÂMERAS OU DEPOIMENTO DE SEGURANÇAS QUE FIZERAM A ABORDAGEM).
ARTIGO 333, INCISO I E II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ARTIGO 46, LEI 9.099/95. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do relator (TJ-PR - RI: 00043238520148160018 PR 0004323-85.2014.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORAS, MÃE E FILHA, QUE ESTAVAM FAZENDO COMPRAS EM SUPERMERCADO E ALEGAM TEREM SIDO ABORDADAS DE FORMA VEXATÓRIA E ACUSADAS DE FURTO DE UMA LINGUIÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELOS DO RÉU E DAS DEMANDANTES.
Preliminar de cerceamento de defesa que não prospera, considerando que o réu em nenhum momento durante a tramitação do feito em primeira instância requereu a produção de prova oral, limitando-se a requerer a prova somente na apelação.
As autoras alegam que estavam realizando compras no estabelecimento réu quando a primeira autora percebeu que estava sendo vigiada por segurança do estabelecimento.
Relata que portava sacola de outro mercado com alguns produtos lá adquiridos e que foi acusada de furto de mercadoria, já que o segurança não havia reparado que os produtos que pegava eram colocados no carrinho de compras que estava com a segunda autora, sua filha.
Primeira autora, senhora idosa, que passou mal com o ocorrido e teve que ser encaminhada para atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
No mérito, importa consignar que o réu apesar de afirmar que o segurança não causou constrangimento às autoras não nega totalmente o ocorrido, confirmando a presença das autoras no estabelecimento no dia e hora indicados e afirmando que as consumidoras não lacraram as sacolas do outro mercado ao ingressar no estabelecimento réu.
Demandantes que fizeram prova mínima do direito alegado, apresentando nota fiscal das compras, boletim de ocorrência e de atendimento na UPA.
Dano moral comprovado pela acusação indevida de furto no interior do supermercado, pelo vexame e pela humilhação que sofreram.
O fato de somente a primeira autora ter sido acusada de furto não afasta o dano moral sofrido também pela segunda autora, que presenciou toda a desavença e ainda teve que socorrer sua genitora no pronto-socorro, por ter passado mal diante do fato.
Falha na prestação do serviço configurada.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Dano moral fixado que deve ser majorado para R$15.00,00 (quinze mil reais) para ambas as autoras.
Recurso da ré CONHECIDO e DESPROVIDO e das autoras CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para fixar a indenização por dano moral para cada uma das autoras em R$15.000,00 (quinze mil reais). (TJ-RJ - APL: 00032303020198190212, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/04/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021).
Assim por qualquer ângulo que se analise a questão, reputa-se comprovada a ocorrência dos fatos alegados na inicial, de forma que deve o juízo passar à análise acerca da ocorrência de danos morais indenizáveis à autora, ante a forma como os fatos se deram.
Isso porque, ainda que se entenda que a abordagem de prepostos de estabelecimento comercial a consumidores para impedir a ocorrência de furtos em seu interior seja manifestação do exercício regular de seu direito, há que se balizar as medidas a serem adotadas para esse fim com as regras da boa convivência, cuidando o preposto de não adotar qualquer conduta vexatória ou desrespeitosa ao consumidor.
Ocorrendo estas, nasce a este o direito à indenização - e tal se mostra como o caso dos autos.
A abordagem pelos prepostos do requerido se deu em meio a todos os demais consumidores e sem qualquer discrição na conduta adotada, expondo a autora aos olhares daqueles que partilhavam o momento da compra.
O Requerido não comprovou ter agido de forma ética, preservando a autora.
O que se depreende é ter o requerido, por intermédio de seus prepostos, extrapolado o direito de conservação de seu patrimônio, expondo a autora a situação vexatória que merece reparação.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se a fase de seu arbitramento.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pela Autora em razão da dor causada pelo constrangimento indevido.
A conduta do requerido, sem sombra de dúvida, não causou mero aborrecimento à pessoa da autora.
Ao contrário, maculou, abalou afrontou a pessoa da autora, lhe causando dor e profundo constrangimento.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o Requerido a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), devidamente corrigido a contar da presente data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
03/11/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 01:57
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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09/09/2021 09:39
Juntada de petição
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09/09/2021 09:19
Juntada de petição
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08/09/2021 22:34
Juntada de petição
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08/09/2021 15:57
Juntada de petição
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30/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:42
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA em 06/07/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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12/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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10/06/2021 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/09/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís .
-
09/06/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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09/06/2021 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2021 10:45 5ª Vara Cível de São Luís .
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09/06/2021 10:56
Juntada de petição
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09/06/2021 10:44
Juntada de petição
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09/06/2021 10:39
Juntada de petição
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09/06/2021 10:28
Juntada de petição
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08/06/2021 16:32
Juntada de petição
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07/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:49
Juntada de petição
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19/03/2021 22:46
Juntada de petição
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19/03/2021 17:20
Juntada de petição
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19/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 07:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2021 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
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16/03/2021 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2021 17:58
Conclusos para decisão
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11/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 13:12
Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:45
Juntada de petição
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24/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:18
Conclusos para despacho
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06/02/2021 04:24
Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:24
Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 29/01/2021 23:59:59.
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09/12/2020 11:33
Juntada de petição
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07/12/2020 02:25
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2020 12:19
Conclusos para despacho
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21/11/2020 02:31
Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 02:31
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 20/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:31
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 12:30
Outras Decisões
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25/08/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:32
Juntada de petição
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19/06/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 15:40
Outras Decisões
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17/06/2020 12:55
Conclusos para despacho
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09/06/2020 12:39
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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15/04/2020 16:17
Juntada de petição
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15/04/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 11:16
Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:13
Juntada de Certidão
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13/02/2020 11:03
Audiência instrução e julgamento cancelada para 13/02/2020 11:00 5ª Vara Cível de São Luís.
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10/12/2019 11:02
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA em 09/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 10:57
Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 26/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 10:57
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA em 26/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 16:12
Juntada de Ato ordinatório
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20/11/2019 16:08
Juntada de Certidão
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20/11/2019 10:26
Juntada de petição
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20/11/2019 10:26
Juntada de petição
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19/11/2019 16:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2019 16:22
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/02/2020 11:00 5ª Vara Cível de São Luís.
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19/11/2019 16:20
Juntada de Certidão
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19/11/2019 16:16
Juntada de Certidão
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06/11/2019 03:00
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 01:37
Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 01:36
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 05/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/10/2019 10:20
Juntada de Certidão
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29/10/2019 10:10
Audiência instrução e julgamento redesignada para 19/11/2019 11:00 5ª Vara Cível de São Luís.
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28/10/2019 22:45
Juntada de petição
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28/10/2019 00:08
Juntada de petição
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23/10/2019 02:12
Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 21/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 11:34
Juntada de termo
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01/10/2019 15:50
Juntada de Certidão
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27/09/2019 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2019 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 11:42
Audiência instrução e julgamento designada para 29/10/2019 10:00 5ª Vara Cível de São Luís.
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26/09/2019 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2019 10:37
Conclusos para decisão
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04/04/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 10:15
Conclusos para despacho
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14/03/2018 10:15
Juntada de Certidão
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28/02/2018 14:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2017 14:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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27/08/2017 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2017 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/08/2017 15:35
Expedição de Mandado
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07/08/2017 17:39
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 14:30.
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07/08/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2017 13:49
Conclusos para despacho
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09/03/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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