TJMA - 0800613-55.2020.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:37
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:01
Decorrido prazo de LHEMANUELLY SOUSA DA CONCEICAO em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:01
Decorrido prazo de EMILY SOPHYA SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:09
Juntada de petição
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18/11/2021 15:49
Juntada de petição
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08/11/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800613-55.2020.8.10.0026 – COMARCA DE BALSAS Apelante : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) Apelado : E.
S.
S., L.
S.
D.
C., representados por Noeme Lopes de Sousa Gomes Advogado : JOAO BATISTA FILHO (OAB/MA 18.591) Proc. de Justiça : Marco Antônio Guerreiro Relator Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em face da sentença prolatada pela 2ª Vara Cível de Balsas na ação proposta por E.
S.
S. e Lhemanuelly Sousa da Conceição, menores representadas pela tutora/avó, Noeme Lopes de Sousa Gomes, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ré em indenização securitária de R$13.500,00, a favor das autoras.
Juros moratório de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, também a partir de ato de chamamento a juízo.
Custas e honorários advocatícios de 15%.
Em sede recursal, a Seguradora alega a ausência de documentos essenciais, tais como a declaração de únicos herdeiros, laudo de necropsia e boletins de atendimento médico.
Diz que não há informações sobre a existência de cônjuge, razão pela qual as autoras só teriam direito ao seu quinhão.
Também não ficou provado o local do sinistro, a data e a causa efetiva da morte, visto não estarem claras tais informações na certidão de óbito.
Por fim, alega a nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, visto que as autoras são menores de idade.
Nestes termos, requer a reforma da sentença com o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente.
Inicialmente, quanto à nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, verifico não mais persistir.
Isto porque, em sede de Segundo Grau, a Procuradoria de Justiça analisou o processo e verificou a regularidade do trâmite, opinando pela improcedência do pedido recursal.
Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o Procurador de Justiça (ID nº 13210477): “Embora o representante do Ministério Público de Primeira Instância não tenha atuado no feito por falta de intimação, a omissão não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais até então praticados, exceto quando implicar prejuízo às partes.
A inércia pode (e deve) ser suprida com a intervenção do Parquet de Segunda Instância”.
Quanto à condição de herdeiras, verifico que tanto as certidões de nascimento das postulantes quanto a certidão de óbito da vítima comprovam a qualidade de herdeiras de E.
S.
S. e Lhemanuelly Sousa da Conceição da falecida Valéria Lopes de Sousa.
Ademais, na certidão de óbito não consta qualquer outro herdeiro, de forma que as filhas da falecida são legítimas para postular o valor integral do seguro DPVAT.
Em relação ao sinistro, todos os documentos trazidos pela parte autora e até mesmo pela Seguradora/apelante demonstram que ocorreu um acidente automobilístico, quando a vítima pilotava a motocicleta no dia 20.01.2019.
Para tanto foi registrado um boletim de ocorrência (ID nº 11958886).
Outrossim, a própria declaração de óbito aponta, como causa da morte, o acidente motociclístico, que acarretou o “choque distributivo + choque hemorrágico grau IV+ trauma abdominal fechado” na vítima.
Logo, não prospera o argumento da apelante de que faltam documentos ou mesmo relatórios médicos que apontem para o acidente e a causa da morte, já que restou consignado na certidão de óbito todas as informações pertinentes.
Nestes termos, a parte apelante não trouxe argumentos suficientes para reforma da sentença.
Por fim, tratando do valor indenizatório, não resta dúvida que deve ser mantido o montante de R$13.500,00, nos termos do art. 3º, inc.
I, da Lei nº 6.194/74, pois confirmado o falecimento da vítima.
Com amparo nesses fundamentos e forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau.
Diante do desprovimento recursal e verificado o trabalho adicional do causídico, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
04/11/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:35
Conhecido o recurso de E. S. S. - CPF: *85.***.*43-85 (REQUERENTE), L. S. D. C. - CPF: *25.***.*07-67 (REQUERENTE), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e SEGURADORA LIDER DO CONS
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25/10/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 08:22
Recebidos os autos
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17/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
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17/08/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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