TJMA - 0001095-53.2013.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2023 15:38
Baixa Definitiva
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13/06/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2023 14:09
Juntada de malote digital
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13/06/2023 14:08
Juntada de malote digital
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13/06/2023 14:06
Juntada de malote digital
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13/06/2023 14:04
Juntada de malote digital
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06/06/2023 22:46
Determinado o arquivamento
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24/02/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 13:59
Juntada de parecer
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13/01/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 02:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 11:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 031284/2019 - 1ª VARA DE COROATÁ/MA NÚMERO DO PROCESSO: 0001095-53.2013.8.10.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ PROCURADOR: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES (OAB/MA 14654) APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: WALBER SILVA OLIVEIRA MACÊDO RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE COROATÁ - MA, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá - MA, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, Processo nº 0001095-53.2013.8.10.0035 , rejeitou aos embargos, por considerar ausente a garantia da execução por parte do embargante, ora apelante.
Analisando a matéria do litígio em apreço, constato que se trata de Execução Fiscal de dívida ativa onde as certidões que se pretendem executar são relativas a crédito fiscais da União, inadimplidos pelo Município demandado/recorrente, que se processou no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá - MA, todavia, investido de Jurisdição Federal, o que decorre da natureza da causa e por ser a União Federal a parte exequente.
Dito isso, evidencia-se a incompetência desta Corte de Justiça para julgar o vertente recurso, razão pela qual declino a competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em observância ao art. 108, II da Constituição Federal.
Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Assim, devolvam-se os autos à Coordenadoria da Sexta Câmara Cível para que sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se eCUMPRA-SE.
São Luís, 24 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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