TJMA - 0811543-81.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 14:24
Baixa Definitiva
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20/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2021 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 10:32
Juntada de petição
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04/11/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811543-81.2018.8.10.0001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADO: MANUEL PEDRO ESCRIVAES CARREIRA ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO NETO (OAB/MA 8019) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 7ª CÍVEL JUÍZA PROLATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE da sentença de ID 7858492, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais deflagrada por MANUEL PEDRO ESCRIVAES CARREIRA Após o julgamento da presente Apelação, as partes celebraram acordo extrajudicial, ocasião em que pleitearam pela sua homologação.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Assim, considerando o pacto, o qual foi devidamente formalizado por meio do documento de ID 13240121, contendo a assinatura das partes e seus advogados, cabe a esta Relatora a sua homologação, restando prejudicada a análise dos recursos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO APELO.
APRECIAÇÃO QUE INCUMBE AO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art. 932, I). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00674230920148152001, - Não possui -, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 08-08-2018) (TJ-PB 00674230920148152001 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO.ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível, Nº *00.***.*90-97, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*90-97 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA CASSADA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO RELATOR.
CAUSA MADURA.
I - Merece ser cassada a sentença prolatada sem apreciação da transação realizada extrajudicialmente, não obstante, sendo as partes capazes, o objeto lícito e disponível, bem como obedecida a forma prevista em lei, impõe-se a devida homologação do acordo por esta Corte, conforme autorizado pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, combinado com o 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03696628020138090103, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo a transação realizada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, pois, o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Dê-se ciência ao juízo prolator da sentença, encaminhando-lhe cópia do presente decisum para demais efeitos legais.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/10/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:08
Homologada a Transação
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22/10/2021 14:18
Juntada de petição
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27/08/2021 12:20
Juntada de contrarrazões
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21/08/2021 00:41
Decorrido prazo de MANUEL PEDRO ESCRIVAES CARREIRA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 21:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 18:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2021 18:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 18:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:31
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELADO) e não-provido
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12/01/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 11:34
Juntada de parecer
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03/11/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 07:28
Recebidos os autos
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15/09/2020 07:28
Conclusos para decisão
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15/09/2020 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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