TJMA - 0801341-31.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 17/12/2021 23:59.
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04/12/2021 05:56
Decorrido prazo de DAVI PENHA AIRES em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 11:51
Juntada de diligência
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24/11/2021 19:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 04:05
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801341-31.2019.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Requerido(a): DAVI PENHA AIRES SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (ID n° 52527390).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se.
São José de Ribamar, 14 de setembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
04/11/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 20:30
Extinto o processo por desistência
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14/09/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 09:40
Juntada de petição
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02/08/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:35
Conclusos para despacho
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09/05/2021 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 07/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 23:45
Juntada de petição
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11/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 08:37
Conclusos para despacho
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17/09/2020 20:24
Juntada de petição
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26/07/2020 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2020 16:27
Juntada de diligência
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26/07/2020 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2020 16:26
Juntada de diligência
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06/06/2020 07:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 25/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 15:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 11:17
Conclusos para despacho
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29/01/2020 20:49
Juntada de petição
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03/07/2019 14:51
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 00:54
Conclusos para despacho
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02/05/2019 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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