TJMA - 0801221-05.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 09:05
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 19:22
Decorrido prazo de JOABSON FERREIRA DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:18
Decorrido prazo de JOABSON FERREIRA DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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16/11/2021 11:30
Juntada de petição
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16/11/2021 10:29
Juntada de petição
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10/11/2021 07:35
Publicado Sentença em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801221-05.2018.8.10.0097 Ação: ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS Autoras: ANA SAFIRA NEVES DE SOUSA; ARIANY NEVES DE SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Ré(u): JOABSON FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - OAB/MA n° 19.499 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por ANA SAFIRA NEVES DE SOUSA e ARIANY NEVES DE SOUSA, representadas por sua genitora, com a finalidade de obter a fixação de alimentos provisórios em seu favor, a serem posteriormente convertidos em definitivos.
Atribuído à causa o valor de R$ 3.090,96 (três mil e noventa reais e noventa e seis centavos).
Petição inicial instruída com documentos.
Não recolhidas custas.
Decisão fixando alimentos provisórios e designando audiência de conciliação.
Citação válida e regular do Réu.
Em audiência, a conciliação restou inexitosa.
O Requerido, por Advogada constituída, apresentou Contestação.
Determinada a intimação da Parte Autora para réplica.
Decisão saneadora, ID n° 30834697.
Designada audiência de instrução.
Certidão atestando a intimação infrutífera da Parte Autora, em decorrência de haver mudado de residência, sem deixar meios para contato.
Despacho redesignando a assentada.
Certidão atestando a intimação infrutífera da Parte Autora, em decorrência de haver mudado de residência, sem deixar meios para contato.
Em audiência, constatada a ausência das Partes.
Determinada vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para manifestação.
O Órgão Ministerial quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Segundo o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, verificando o Juiz que o processo encontra-se atravancado neste juízo, por um lapso superior a 30 (trinta) dias, em razão do abandono da Parte em dar prosseguimento do feito, deve extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a Parte Autora não cumpriu com a obrigação prevista no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado.
Nesse sentido, destaque-se o artigo 274, parágrafo único, do mesmo código, in verbis: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, apesar de validamente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, mostrou-se ausente, caracterizando o abandono do feito.
Ressalte-se que as Partes sempre cobram celeridade do Judiciário, mas se descuram, por anos, do cumprimento das suas obrigações processuais, devendo, assim, sofrer as consequências da sua desídia.
Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem exame do mérito.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem exame do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho de MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, 26 de outubro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
08/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:04
Juntada de termo
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27/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
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27/10/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 08:52
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2020 11:51
Juntada de petição
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29/09/2020 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/09/2020 08:40 1ª Vara de Colinas .
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08/09/2020 16:48
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2020 08:40 1ª Vara de Colinas.
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01/09/2020 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2020 19:40
Juntada de diligência
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27/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
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27/08/2020 16:32
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 22:44
Conclusos para despacho
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13/07/2020 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2020 18:40
Juntada de diligência
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23/05/2020 18:18
Juntada de petição
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12/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:16
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 11:09
Audiência instrução e julgamento designada para 05/08/2020 11:10 1ª Vara de Colinas.
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11/05/2020 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2020 18:12
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2020 09:23
Conclusos para despacho
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09/11/2019 02:52
Decorrido prazo de JOABSON FERREIRA DE SOUSA em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 16:14
Decorrido prazo de AARAO CARLOS LIMA CASTRO em 14/03/2019 23:59:59.
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04/02/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 10:00
Conclusos para despacho
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14/01/2019 09:58
Juntada de Certidão
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29/11/2018 19:48
Juntada de contestação
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08/11/2018 12:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/11/2018 09:50 1ª Vara de Colinas.
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05/11/2018 19:13
Juntada de diligência
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05/11/2018 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2018 19:10
Juntada de diligência
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05/11/2018 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2018 08:28
Juntada de Certidão
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28/09/2018 14:05
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 09:50.
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27/09/2018 16:12
Expedição de Mandado
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27/09/2018 16:12
Expedição de Mandado
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27/09/2018 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2018 17:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/09/2018 17:13
Conclusos para decisão
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03/09/2018 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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