TJMA - 0002137-33.2014.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 14:20
Cancelada a Distribuição
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15/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2137-33.2014.8.10.0123 (21372014) Requerente: Maria Rita de Araújo Santana Advogado: Amaria Bezerra de Miranda - OAB/MA 12.963 Requerido: Banco Bradesco Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/MA 11.099-A DESPACHO Às fls. 88, a executada informou conta para devolução do saldo remanescente.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará judicial em favor de BANCO BRADESCO S/A, bem como seja oficiado à agência do Banco do Brasil - Agência Local para que transfira o valor de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais) e seus acréscimos legais presentes na conta judicial nº 2100115275241 para a conta 001-9 (vinculada ao convênio 1122027 do Banco do Brasil), Agência 4040, Banco 237 - BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Advirta-se que o banco deverá retornar o ofício apresentando o devido comprovante de transferência.
Intime-se o requerido para que recolha as custas referente a expedição do alvará no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 05 de março de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857 -
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2137-33.2014.8.10.0123 (21372014) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA RITA DE ARAÚJO SANTANA Advogado: Amaria Bezerra de Miranda - OAB/MA 12.963 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/MA 11.099-A DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento da condenação imposta na sentença relativa ao pagamento astreintes no valor de R$ 61.100,00 (sessenta e um mil e cem reais).
Em sede de impugnação (fls. 65/78), requer redução das astreintes em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Garantia da execução às fls. 79.
A executada não comprovou o cumprimento da obrigação.
Quanto ao valor das astreintes, apesar do contexto fático acima relatado, a multa cominatória deve ser reduzida, haja vista que se tornaram manifestamente excessivas, momento que cabe ao Judiciário fazer o devido controle sobre o montante devido.
Sobre isso, colaciona-se a legislação atinente e entendimentos pátrios sobre a questão: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
SUPLANTAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO.
RECUSA ABUSIVA.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovado o vínculo parental, é abusiva a recusa da seguradora de saúde em incluir recém-nascido como dependente da genitora beneficiária somente porque o parto não foi coberto pelo plano de saúde. 2. É abusiva a recusa da seguradora de saúde em custear a internação de recém-nascido em UTI, em situação de emergência, por inobservância ao prazo de carência contratual. 3.
As astreintes são meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação determinada pelo Juízo e sua fixação deve obedecer ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor poderá ser gradualmente aumentado, até adequar-se à sua finalidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07057934320198070000 DF 0705793-43.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR E EPILEPSIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO THERASUIT INDICADO PELO MÉDICO.ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
DANOS MORAIS .CABIMENTO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.-Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer no sentido de compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento adequado prescrito por profissional médico devidamente habilitado a menor portadora de doença grave. 2.O Tribunal Superior preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura de plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico (AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011; REsp 811.867/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 22/04/2010). 3.É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, já sendo inclusive considerado dano in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.O valor das astreintes deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina.
Multa minorada para R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 5.- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator. (TJ-CE - APL: 01581698420168060001 CE 0158169-84.2016.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017) Logo, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, devem as referidas astreintes limitar-se a quantia de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), atendendo tal valor à devida reparação pelo descumprimento da obrigação de fazer imputada a parte ré.
Decido.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para homologar o valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) referente ao saldo remanescente.
Dito isto, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) em favor da parte autora em relação a quantia depositada às fls. 79.
Intime-se a executada para que informe conta para devolução do saldo remanescente no valor de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais).
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de janeiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 1503523
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2014
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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